Lei Nº 1405 de 02/12/2022
INSTITUI O PROGRAMA ECO BIKE COM A INSTALAÇÃO DE SUPORTES PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de São Gonçalo, o PROGRAMA ECO BIKE, destinado ao incentivo do uso de bicicletas como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, mediante a promoção de meio de transporte não poluente.
Art. 2º. O PROGRAMA ECO BIKE tem como objetivos:
I - Estimular as empresas a promoverem a utilização da bicicleta por seus funcionários e clientes, como meio de transporte saudável e eficiente;
II - Criar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
III - desenvolver ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
IV - Melhorar a qualidade de vida no Município e as condições de saúde da população.
V - Reduzir a despesa do município com a instalação e manutenção dos suportes para estacionamento de bicicletas públicos.
VI - Estimular a parceria público-privada
Art. 3º. A pessoa jurídica participante do PROGRAMA ECO BIKE será responsável pela doação do suporte para o estacionamento de bicicletas.
§ 1º. A empresa que aderir ao Programa poderá colocar a sua logomarca no estacionamento de bicicletas, como forma de divulgação da adesão e de marketing da empresa, podendo veiculá-lo em suas peças publicitárias.
§ 2º. Fica vedada a veiculação nos suportes de estacionamento de bicicletas de propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a LEI 9294/1996 c/c art. 220 §4º da Constituição Federal.
Art. 4º. Quanto a instalação de suporte de estacionamento de bicicletas:
I - Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano;
II - Localizar-se em em locais desimpedidos;
III - Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 6355/2021
- Data
- 16/11/2021
- Requerente
- JUAN OLIVEIRA
- Origem
- Interno
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