Lei Nº 1407 de 08/12/2022
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DA CATARATA E GLAUCOMA
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Fica instituída a Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma no Município de São Gonçalo a ser realizada anualmente, na primeira semana de maio, mês em que são celebrados os dias do Oftalmologista e o da Saúde Ocular.
Art.2º. A Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma terá por objetivo a realização de exames preventivos e programas de conscientização da população de São Gonçalo, na qual terá ressaltada a importância do diagnóstico precoce da doença, quais seus sintomas, formas de tratamento e de prevenção, bem como a forma de convivência com os seus portadores.
Art.3º. A Semana de que trata esta Lei será celebrada com destaque e amplamente divulgada, ficando o Poder Público Municipal, a estabelecer e organizar as atividades a serem desenvolvidas durante a Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma, a qual deverá ser organizada pelo Órgão Municipal competente indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Profissionais com conhecimentos específicos nas áreas relativas à questão serão convidados a participar das definições e dos procedimentos informativos, educativos e organizativos.
Art.4º. Ficará a critério do Poder Público Municipal em estabelecer e organizar calendário de atividades que serão desenvolvidas podendo celebrar parcerias com órgãos do Governo Federal, Estadual e a iniciativa privada para a organização das ações previstas nesta Lei.
Art.5º. A Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma será incluída no calendário oficial de eventos do município.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Fica instituída a Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma no Município de São Gonçalo a ser realizada anualmente, na primeira semana de maio, mês em que são celebrados os dias do Oftalmologista e o da Saúde Ocular.
Art.2º. A Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma terá por objetivo a realização de exames preventivos e programas de conscientização da população de São Gonçalo, na qual terá ressaltada a importância do diagnóstico precoce da doença, quais seus sintomas, formas de tratamento e de prevenção, bem como a forma de convivência com os seus portadores.
Art.3º. A Semana de que trata esta Lei será celebrada com destaque e amplamente divulgada, ficando o Poder Público Municipal, a estabelecer e organizar as atividades a serem desenvolvidas durante a Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma, a qual deverá ser organizada pelo Órgão Municipal competente indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Profissionais com conhecimentos específicos nas áreas relativas à questão serão convidados a participar das definições e dos procedimentos informativos, educativos e organizativos.
Art.4º. Ficará a critério do Poder Público Municipal em estabelecer e organizar calendário de atividades que serão desenvolvidas podendo celebrar parcerias com órgãos do Governo Federal, Estadual e a iniciativa privada para a organização das ações previstas nesta Lei.
Art.5º. A Semana Municipal de Diagnóstico e Prevenção da Catarata e Glaucoma será incluída no calendário oficial de eventos do município.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3556/2022
- Data
- 11/10/2022
- Requerente
- CICI MALDONADO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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