Lei Nº 1408 de 08/12/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, A POLÍTICA DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE OVÁRIO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de São Gonçalo a Política de Combate e Prevenção ao Câncer de Ovário.
Art. 2º. A Política de Combate e Prevenção ao Câncer de Ovário de que trata esta lei tem como objetivos:
I - disponibilizar em todas as unidades da rede pública de saúde do Município de São Gonçalo informações específicas sobre o câncer de ovário a fim de fomentar a investigação precoce da doença;
II - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados para detecção do câncer de ovário;
III - disponibilizar e intensificar os exames complementares que identifiquem alguma anomalia decorrente do câncer de ovário na rede pública de saúde;
IV - incorporar nas campanhas do Outubro Rosa ações específicas para o tema do câncer de ovário, com esclarecimentos sobre os sintomas e tratamento;
V - incorporar informações sobre o câncer de ovário em todo material digital e impresso realizado nas campanhas do Outubro Rosa;
VI - fornecer assistência à pessoa diagnosticada com câncer de ovário por meio de equipe multidisciplinar para amparo médico, psicológico e social; e
VII - promover e fomentar o diálogo e o debate com organizações da sociedade civil e organizações não governamentais sobre o tema para a realização de campanhas de conscientização em locais públicos de grande circulação, instituições e empresa pública e privadas que aderirem a campanha.
Art. 3º As orientações informativas e as campanhas de combate e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas pelos meios de comunicação já disponíveis e utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde com ampla divulgação entre os servidores públicos da Secretaria e a população em geral.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde pode organizar e realizar a capacitação dos profissionais de saúde sobre o câncer de ovário por meio de cursos, seminários, palestras e material impresso.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização das ações de combate e prevenção do câncer de ovário.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.