Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1410 de 08/12/2022

Dispõe sobre a obrigação das unidades de saúde da rede pública e privada do Municipio de São Gonçalo a garantir os direitos de mulheres que sofram perda gestacional
Data da Norma
08/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º.  As unidades de saúde da rede pública e privada do Municipio de São Gonçalo ficam obrigadas a assegurar os direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, nos termos desta lei.

Parágrafo único - Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.

Art. 2º.  – São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:

I - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

II - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;

III - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;

IV - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;

VI - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

VII - ter livre escolha sobre o contato fisico com o bebe, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;

VIII - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

IX - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e

X - acompanhamento psicológico.

Art. 3º. As unidades de saúde da rede pública e privada do Municipio de  São Gonçalo ficam obrigadas a informar as mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido no art. 2º desta lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2057/2021
Data
10/05/2021
Requerente
PABLO DA AGUA
Origem
Interno
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