Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1417 de 21/12/2022

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
Data da Norma
21/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° -  A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Saúde do Município de São Gonçalo, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, no modelo assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela legislação da administração pública vigente.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:

I. Sistema Único de Saúde - SUS é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

II. Rede Municipal de Saúde é o conjunto de estabelecimentos de saúde e órgãos que realizam atividades de saúde sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

III. Estabelecimentos de Saúde são mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas a atenção básica de saúde, urgência/emergência, prevenção a doenças e assistência ambulatorial.

IV. Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil é o órgão pertencente à estrutura do Poder Público Municipal e responsável pela gestão da Rede Municipal de Saúde;

V. Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, em função gratificada ou em função pública, no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

VI. Profissionais de Saúde são todos os servidores públicos que, estando ou não ocupados no setor de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas diretamente ao cuidado de saúde;

VII. Trabalhadores da Saúde são todos aqueles inseridos nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, detendo formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:

I. Cargo, o lugar na organização do serviço público, correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração fixada e paga pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei;

II. Carreira, o conjunto de referências e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional de saúde, de acordo com o tempo de serviço público, titulação, qualificação profissional e meritocracia;

III. Classe, a divisão da carreira, considerando a titulação acadêmica, qualificação profissional e meritocracia;

IV. Titulação, a especialização lato sensu e stricto sensu obtidos em instituição de ensino, com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

V. Referência, a divisão em unidades de progressão funcional, considerando o tempo de serviço público, divididas em interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício;

VI. Interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional da área de saúde se habilite à progressão/promoção funcional dentro da carreira;

VII. Quadro Permanente dos Profissionais de Saúde, constituído pelos cargos de natureza efetiva, admitidos na forma do art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, com número de vagas definidas conforme Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS, PRINCIPIOS, NORMAS E GARANTIAS

Art. 4º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Saúde do Município de São Gonçalo tem como princípios básicos:

I. Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;

II. Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;

III. Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional;

IV. Assegurar remuneração condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço.

TÍTULO II - DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I - INGRESSO

Art. 5º. A nomeação de profissionais para cargos dos Quadros da Saúde depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público específico ao Município de São Gonçalo e/ou Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO

Art. 6º. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

Parágrafo único. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a órgão público sem a nomeação.

CAPÍTULO III - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7º. O servidor integrante do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor da Saúde cumprirá o estágio probatório com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da posse.

Art. 8º. Durante o estágio probatório, caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil proporcionar os meios necessários para acompanhar o servidor para sua integração e desenvolvimento das potencialidades com relação ao interesse público, proporcionando, também, as condições de avaliação do desempenho com o objetivo de inserir o mesmo na estrutura e organização da Rede Municipal de Saúde.

Art. 9º. Nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, o servidor será avaliado semestralmente e, sendo aprovado, tornara-se estável no cargo.

§1º Nas avaliações periódicas semestrais serão observados os seguintes critérios:

I- Assiduidade: frequência e permanência no local de trabalho;

II- Pontualidade: cumprimento do horário de trabalho;

III- Participação: presença e dedicação nas atividades que envolvem o desempenho das atribuições do cargo;

IV- Cooperação: aptidão para auxiliar, contribuir e trabalhar em equipe;

V- Responsabilidade: capacidade de zelar pelos materiais de trabalho e patrimônio público;

VI- Urbanidade: comportamento ético e profissional;

VII- Cumprimento dos deveres definidos pelo Art. 190, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo.

§2º A avaliação, de acordo com os critérios definidos no §1º, será realizada pela chefia imediata do servidor, mediante o preenchimento do formulário de avaliação e encaminhada à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

§3° A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será instituída pelo Chefe do Poder Executivo e será composta por no mínimo três servidores efetivos e estáveis, sob a presidência de um servidor ocupante de cargo de nível superior.

Art. 10 - O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

  1. Durante as licenças e os afastamentos previstos nos Arts. 151, 152, 153 e 154, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
  2. Após a instauração de processo administrativo disciplinar;
  3. Exercício de cargo em comissão;

Art. 11 - Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos Arts. 149 e 174, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com exceção ao disposto no Art. 149 incisos V, VI e VII, além do Art. 174, V, alíneas c e e, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo.

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO

Art. 12 - A fixação do local onde os Profissionais de Saúde exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, pela administração pública.

CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO

Art. 13 - Os profissionais dos Quadros de Saúde serão lotados:

  1. em unidade básica de saúde;
  2. em outro estabelecimento de saúde pertencente ao Município de São Gonçalo ou de entidade conveniada;
  3. na Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Parágrafo único. Os profissionais de Saúde poderão ser lotados em outra Secretaria em que houver demanda dos serviços pertinentes às atribuições específicas dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 14º. . Quando o Profissional de Saúde tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

TÍTULO III - DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRAS

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS

Art. 15º. O Quadro Permanente de Profissionais de Saúde do Município de São Gonçalo é composto pelos seguintes grupos de cargos de provimento efetivo:

I- Grupo I - Nível Fundamental: composto pelos cargos de Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem (cargo em extinção) e Auxiliar de Laboratório (cargo em extinção);

II- Grupo II - Nível Médio: composto pelos cargos de Agente de Saúde Ambiental, Atendente de Enfermagem (cargo em extinção) e Auxiliar em Saúde Bucal;

III- Grupo III - Nível Médio Técnico: composto pelos cargos de Instrumentador Cirúrgico, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório e Técnico em Radiologia;

VI- Grupo IV - Nível Superior: composto pelos cargos de Médico I, Médico II, Médico III, Assistente Social, Enfermeiro I, Enfermeiro II, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Biólogo (cargo criado) e Biomédico (cargo criado);

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Profissionais de Saúde descreve os cargos, grau de formação necessário, carga horária, atribuições e número de vagas que estão definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 16º. A todos os ocupantes do Quadro Permanente de Profissionais de Saúde é assegurado o direito de exercer as funções de administração e gestão de unidade hospitalares, clínicas, prontos socorros e demais unidades definidas em Lei, desde que o servidor não esteja em cumprimento de estágio probatório ou tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO II - JORNADA DE TRABALHO

Art. 17. Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Atendente de Enfermagem, Enfermeiro I, Instrumentador Cirúrgico, Médico I, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório e Técnico em Radiologia, terão jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 18. Os cargos de Assistente Social, Biomédico, Biólogo, Enfermeiro II Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico II, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional terão jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 19. Os cargos de Agente de Saúde, Agente de Saúde Ambiental, Auxiliar em Saúde Bucal e Médico III terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III - DAS REFERÊNCIAS E CLASSES

Art. 20º. A tabela de vencimentos dos servidores ocupantes do Quadro Permanente dos Servidores da Saúde será composta por 03 (três) anexos, seguindo a seguinte ordem:

  1. Anexo II - Profissional de Saúde - Nível Fundamental, Médio e Médio Técnico: 6 (seis) Classes, sendo a Classe A o nível inicial da carreira, dividida em 6 (seis) referências; Classe B dividida em 6 (seis) referências; Classe C dividida em 6 (seis) referências; Classe D dividida em 6 (seis) referências; Classe E dividida em 6 (seis) referências; e, Classe F dividida em 7 (sete) referências.
  2. Anexo III - Profissional de Saúde - Nível Superior - Exceto Médicos: 3 (três) Classes, sendo a Classe D o nível inicial da carreira, dividida em 6 (seis) referências; Classe E dividida em 6 (seis) referências; e, Classe F dividida em 7 (sete) referências.
  3. Anexo IV - Profissional de Saúde - Nível Superior - Médicos: 3 (três) Classes, sendo a Classe D o nível inicial da carreira, dividida em 6 (seis) referências; Classe E dividida em 6 (seis) referências; e, Classe F dividida em 7 (sete) referências.

TÍTULO IV - DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

CAPÍTULO I - DA PROGRESSÃO

Art. 21º. A promoção admite que o servidor público efetivo passe de uma classe para outra imediatamente superior em uma mesma carreira, quando atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único. A progressão não implica mudança de classes, visto que é a passagem do servidor da referência em que se encontra para referência subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Art. 22º. O plano é dividido em classes, variando de acordo com o nível de escolaridade de acesso, escalonadas de A à F. A primeira variação, da classe A para B, incorre no percentual de 8%, a segunda, da classe B para C em 10%, atingindo assim o seu patamar máximo subsequente entre as outras classes.

  1. Classe A para a B, no importe de 8%;
  2. Classe B para C, no importe de 10%;
  3. Classe C para D, no importe de 10%;
  4. Classe D para E, no importe de 10%;
  5. Classe E para F, no importe de 10%;

Art. 23º. Para progressão levar-se-á em consideração as referências de I à VI ou I à VII, a depender da classe da progressão de carreira, em que cada referência indica o decurso de tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo ocupado pelo profissional de saúde.

Parágrafo único. A cada 03 (três) anos, o Profissional de Saúde progride recebendo o acréscimo no vencimento de 5% (cinco por cento), entre as referências, dentro de cada classe.

CAPÍTULO II - DA PROMOÇÃO

Art. 24º. Para promoção, o servidor deverá percorrer ao menos 2 referências na classe em que se encontra, podendo ser promovido para a classe imediatamente seguinte, obedecendo os seguintes critérios cumulativos:

  1. Possuir a Escolaridade da classe acima e o tempo de efetivo exercício máximo na classe.
  2. Existirem vagas na classe acima, conforme anexos V e VI.
  3. Em caso de empate do título principal, possuir outros títulos aptos ao desempate.
  4. Por antiguidade no cargo efetivo ocupado, apurado em dias de efetivo exercício.

Art. 25º. Inexistindo a titulação acadêmica especifica, nenhum servidor permanecerá na mesma classe após o decurso de 06 (seis) referências, sendo alocado no nível imediatamente acima, com prioridade em relação ao servidor candidato à promoção por títulos, observado o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado pelo servidor.

Art. 26º. As tabelas de vencimentos dos cargos não estão vinculadas entre si, de tal sorte que é possível aplicar reajustes sem a obrigatoriedade de atingir todos os cargos, restando explicada a existência de 03 (três) quadros distintos.

Art. 27º. . A progressão que trata o Art. 23 dar-se-á de forma automática, não sendo necessária qualquer solicitação do servidor, destacando-se que os pagamentos decorrentes da progressão deverão ser processados no mês subsequente.

Art. 28º. . A solicitação para a promoção dar-se-á, por ato do servidor, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, com avaliação quanto a habilitação e o cumprimento dos requisitos apurados até o último dia útil de agosto do mesmo ano, com a efetivação do pagamento na folha salarial de janeiro do ano subsequente.

Art. 29º. . O servidor ocupante do cargo efetivo, na data da publicação desta Lei, será enquadrado, tendo por observância obrigatória não só a titulação apresentada, mas o respeito aos interstícios mínimos e máximo, não podendo ser enquadrado no novo plano pela simples apresentação do título, senão pelo cumprimento obrigatório dos interstícios.

§1º Nos casos do caput deste artigo, deverá ser respeitado ainda o número de vagas valendo-se o servidor do regulamento para o desempate.

§2º Para o enquadramento será levado em consideração o vencimento básico do servidor e:

I. Quando do enquadramento regular, caso o servidor observe seu vencimento anterior menor, este será automaticamente reajustado pelo Novo Plano.

II. Se após o enquadramento regular, o servidor tiver um excesso remuneratório, tal excesso será transformado em Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada -VPNI.

§3° Para efeito de enquadramento levar-se-á em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo provido pelo servidor, competindo destacar que a aprovação em novo concurso suscita um novo vínculo funcional, não devendo o período no cargo anterior ser observado por ocasião do enquadramento.

Art. 30º. Não serão transformadas em Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada as vantagens pecuniárias transitórias recebidas pelo servidor que tenham sido revogadas por força de lei ou que não tenham sido incorporadas por força de decisão judicial.

Art. 31º. Em caso de decisão judicial determinando a incorporação de alguma vantagem ao vencimento do servidor, o valor da respectiva vantagem será automaticamente transmudado em Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada - VPNI.

Parágrafo único. Toda e qualquer parcela percebida pelo servidor que seja transmudada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, será absorvida com os futuros aumentos ou reajustes fixados em Lei, visando assegurar a irredutibilidade nominal dos vencimentos.

TÍTULO V- DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO

Art. 32º. A remuneração dos Profissionais de Saúde corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e a referência de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 33º. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos dos cargos dos Profissionais de Saúde de São Gonçalo, na conformidade dos Anexo II, III e IV integrantes desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Do Adicional de Produtividade aos Profissionais de Saúde

Art. 34º. Legislações Específicas tratarão do adicional de produtividade, devendo, portanto, observar os preceitos mandamentais da presente Lei.

Art. 35º. É vedada a aplicação de Lei Municipal que vincule a produtividade à Unidade Fiscal de São Gonçalo - UFISG ou a qualquer índice federal de correção monetária.

Art. 36. É vedada a percepção de mais de uma vantagem pecuniária pelo mesmo fundamento, ainda que dispostos em legislações distintas e com nomenclaturas distintas.

Art. 37º. Observada a Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada - VPNI na remuneração do servidor, decorrente de decisão judicial que incorporou o adicional de produtividade transformando-o em parcela permanente, é vedada a percepção do referido adicional em nova parcela, sob pena de violação por via transversa do disposto no artigo anterior.

Art. 38º. O adicional de produtividade possui natureza pro labore faciendo não restando vislumbrado o direito a irredutibilidade de vencimentos, e neste diapasão a concessão da produtividade deve estar vinculada ao aumento da arrecadação do Município, ressalvada a área da Saúde, de tal sorte que por diminuição ou estagnação da arrecadação municipal o adicional poderá ser reduzido ou suprimido.

Art. 39º. Para a concessão do adicional de produtividade é imperiosa a observância da motivação do deferimento, com indicação individual dos motivos que resultaram no valor pleiteado, bem como a indicação do aumento da arrecadação.

Art. 40º. É vedado o pagamento do adicional de produtividade em favor do servidor em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto nesta Lei.

Art. 41º. A Lei não poderá indicar uma presunção de produtividade para ocupantes de determinados cargos, tampouco majorar a produtividade para ocupantes destes cargos, devendo o servidor ainda que no exercício de função de chefia observar a necessidade de motivação.

Art. 42º. É vedada a incorporação do adicional a que se refere este capítulo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43º. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.

Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.

Art. 44º. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta Lei.

§1º. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida proporcionalmente de acordo com os índices de reajustes aplicáveis a tabela de vencimento básico dos servidores, até ser completamente extinta.

Art. 45º. Os servidores que se encontrem à época da implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, somente poderão ser posicionados no Plano de que trata esta Lei, quando retornarem ao efetivo exercício da função.

Art. 46º. Para efeitos desta Lei, só terão validade os certificados ou diplomas emitidos por instituições autorizadas e reconhecidas pelos órgãos competentes, e quando realizados no exterior, devidamente validados por instituição brasileira pública, na forma dos regulamentos definidos pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 47º. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei.

Art. 48º. Ficam extintos, automaticamente, os cargos instituídos por legislação anterior, que não constam dos anexos que integram esta Lei.

Art. 49º. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

  1. Anexo I: Quadro Permanente dos Profissionais de Saúde;
  2. Anexo II: Tabela de Vencimento dos Profissionais de Saúde - Nível Fundamental, Médio e Médio/Técnico;
  3. Anexo III: Tabela de Vencimento dos Profissionais de Saúde - Nível Superior - Exceto Médicos;
  4. Anexo IV: Tabela de Vencimento dos Profissionais de Saúde - Nível Superior - Médicos;
  5. Anexo V: Tabela de Quantitativo de Vagas por Classe para Promoção - para os cargos de Nível Fundamental, Médio e Médio Técnico;
  6. Anexo VI: Tabela de Quantitativo de Vagas por Classe para Progressão/Promoção - para os cargos de Nível Superior.

Art. 50º. Ficam extintos os cargos de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório, à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos em extinção de que se trata este artigo, não sofrerão redução em seus vencimentos e terão direito ao desenvolvimento funcional de acordo com os critérios definidos nesta Lei enquanto estiverem em efetivo exercício.

Art. 51º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento anual vigente da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se façam necessários para a sua implementação no exercício de 2023, em conformidade com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 52º. Os casos omissos porventura existentes e observados nesta Lei, serão abarcados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, considerando as especificidades profissionais da área da saúde, salvo disposições em contrário.

Art. 53. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Saúde do Município de São Gonçalo será vigente a partir de 01 de janeiro de 2023, considerando o prazo até 01 de janeiro de 2024 para que a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil promova as adequações e reestruturações necessárias para a promoção deste plano.

Art. 54º. Esta lei entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis 326/2011, 388/2011 e 480/2012.

São Gonçalo, 06 de dezembro de 2022.

NELSON RUAS DOS SANTOS

Prefeito

Detalhes
Processo
4369/2022
Data
06/12/2022
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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