Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1418 de 16/12/2022

Dispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da Lei Federal n 12 845 de 1 de agosto de 2013 Lei do Minuto Seguinte no âmbito do município de São Gonçalo nos locais que especifica
Data da Norma
16/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os cartazes de informação sobre a Lei Federal 12.845 de 01 de agosto de 2013 - Lei do Minuto Seguinte, deverão estar afixados em lugar de fácil visualização, nos seguintes locais:

I- nas unidades da rede pública e particular de saúde em São Gonçalo;

II- nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior em São Gonçalo;

III- nos órgãos da administração direta e indireta que prestam atendimento presencial à população;

IV- nos terminais e nos coletivos das linhas municipais.

§1º. O cartaz de que trata o caput deverá conter informações, em escrita legível, sobre o atendimento obrigatório, imediato e integral de pessoas em situação de violência sexual.

§2º. As medidas do cartaz de que trata o caput serão de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) X 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) - folha A3.

§3º. O cartaz a que se refere o § 1º deste artigo trará os seguintes dizeres:

"Atenção! Lei do Minuto Seguinte - Lei Federal nº 12.845/2013.
Em caso de violência sexual (estupro), não fique em silêncio.
Dirija-se à unidade básica de saúde ou ao hospital de emergência mais próximos.
Você tem direito ao atendimento gratuito, emergencial e integral de saúde em toda a rede pública, incluindo a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a contracepção de emergência de gravidez indesejada".

Art.2º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto determinar a aplicação das penalidades em caso de descumprimento desta Lei.

Art.3º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os cartazes de informação sobre a Lei Federal 12.845 de 01 de agosto de 2013 - Lei do Minuto Seguinte, deverão estar afixados em lugar de fácil visualização, nos seguintes locais:

I- nas unidades da rede pública e particular de saúde em São Gonçalo;

II- nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior em São Gonçalo;

III- nos órgãos da administração direta e indireta que prestam atendimento presencial à população;

IV- nos terminais e nos coletivos das linhas municipais.

§1º. O cartaz de que trata o caput deverá conter informações, em escrita legível, sobre o atendimento obrigatório, imediato e integral de pessoas em situação de violência sexual.

§2º. As medidas do cartaz de que trata o caput serão de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) X 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) - folha A3.

§3º. O cartaz a que se refere o § 1º deste artigo trará os seguintes dizeres:

"Atenção! Lei do Minuto Seguinte - Lei Federal nº 12.845/2013.
Em caso de violência sexual (estupro), não fique em silêncio.
Dirija-se à unidade básica de saúde ou ao hospital de emergência mais próximos.
Você tem direito ao atendimento gratuito, emergencial e integral de saúde em toda a rede pública, incluindo a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a contracepção de emergência de gravidez indesejada".

Art.2º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto determinar a aplicação das penalidades em caso de descumprimento desta Lei.

Art.3º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2032/2022
Data
01/06/2022
Requerente
CICI MALDONADO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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