Lei Nº 1419 de 16/12/2022
Dispõe sobre a garantia de auxilio à mulher, dentro do transporte público, em caso de importunação, molestamento ou assédio sexual que a mesma seja vítima.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º. A presente Lei vem garantir em caso de importunação, molestamento ou assédio sexual a mulher dentro do transporte público, o condutor do veículo ao ser informado do ocorrido, deverá se dirigir até a força policial mais próxima, objetivando auxiliar a passageira vitimada a procura de socorro.
Parágrafo Único - A concessionária do transporte coletivo deverá ser informada do fato pelo condutor do veículo, por escrito, em formulário próprio e com recibo de comunicação de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências necessárias a preservação das imagens das câmeras de segurança que porventura existentes no veículo, para que, eventualmente, possam ser utilizadas pela Justiça.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 863/2021
- Data
- 10/03/2021
- Requerente
- CICI MALDONADO
- Origem
- Interno
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