Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1420 de 27/12/2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O MAIO LARANJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
27/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do município de São Gonçalo, o "Maio Laranja", objetivando a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual infanto-juvenil.

Art. 2º Anualmente, durante a semana que compreende o dia 18 de maio, o Município  de São Gonçalo poderá promover a divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais com a participação de toda Rede de Proteção à Criança e Adolescente.

Parágrafo único. O poder público municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e conveniência, firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 3º As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, terão como objetivos principais:

I - maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação no combate do abuso sexual de crianças e adolescentes;

II - articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias;

III - divulgação do Disque 100, dos Direitos Humanos, para o receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes e informações dos Conselhos Tutelares.

IV - propagação do símbolo em formato de Flor para identificar a campanha do  Maio Laranja.

V - oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais;

VI - valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações que fomentem a proteção de seus direitos, conforme legislação vigente;

VII - possibilitar, aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção, trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando ao aperfeiçoamento de políticas públicas;

VIII - fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e municipais de combate à violência contra crianças e adolescentes.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2308/2022
Data
20/06/2022
Requerente
CLAUDINEI SIQUEIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
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I - maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação no combate do abuso sexual de crianças e adolescentes;

II - articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias;

III - divulgação do Disque 100, dos Direitos Humanos, para o receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes e informações dos Conselhos Tutelares.,art_4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias.,art_5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.,">