Lei Nº 819 de 26/02/2018
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 2° - Ficam isentas do cadastramento da identificação biométrica: I. as pessoas idosas beneficiárias de gratuidade, a partir de 65 anos de idade; II. as pessoas com deficiência visual ou com deficiência física motora severa nos membros superiores ou inferiores; Parágrafo Único. É garantida a gratuidade e acesso ao transporte público municipal aos idosos com idade a partir de 65 anos mediante apresentação de documento oficial com foto.
Art. 5° - O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa revertida ao Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência e, ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com a pessoa que sofreu a infração, sujeitando ao infrator às seguintes sanções: I- advertência e multa de 200 (duzentos) UFISG’s; II- se reincidente, segunda notificação cumulada com multa de 1. 000 (hum mil) UFISG’s; e III- pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notificação cumulada com multa de 5.000 (cinco mil) UFISG’s e cancelamento ou suspensão da Concessão ou Permissão ou quaisquer outros tipos de autorização emitidas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, o notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa que será julgada pelo Poder Público competente.
Art.6° - A fiscalização será realizada pelo Poder Público competente à ser indicado pelo Poder Executivo.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 48/2017
- Data
- 17/02/2017
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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