Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1434 de 30/05/2023

DISPÕE SOBRE A CENTRAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
30/05/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

DISPÕE SOBRE A CENTRAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de São Gonçalo

Gabinete do Prefeito

 

PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.

 

 

DISPÕE SOBRE A CENTRAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituída no âmbito do Município de São Gonçalo a Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Transporte (SEMTRAN), que tem por finalidade o assessoramento técnico e operacional relativo à trânsito, transporte e a segurança Pública dentro das áreas urbanas Município de São Gonçalo, com a utilização de equipamentos de vigilância eletrônica instalados em pontos estratégicos da cidade, os quais permitirão visualizar áreas sensíveis e operacionalizar o policiamento nestes locais, com os seguintes objetivos:

  1. -        Otimizar o controle de tráfego de veículos;
  2. I-    Oportunizar o zelo urbanístico;
  3. II- Ampliar a vigilância ambiental;
  4. V-  Prevenir o crime e a violência;
  5. -     Subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse da Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário;
  6. I-  Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município.

§ 1º - A CSSG será diretamente responsável por armazenar, catalogar e controlar imagens captadas pelo Sistema de Segurança Eletrônica, bem como pelo fornecimento de registros e arquivos de situações e eventos relevantes que visem esclarecer delitos e crimes ocorridos, o acompanhamento e difusão dos fatos aos órgãos de segurança Pública e os dados analíticos do cerco eletrônico de veículos e demais informações de reconhecimento facial para que os órgãos de inteligência possam identificar e listar pessoas, veículos e outros objetos que devam ser acompanhados ou investigados preliminarmente, tendo como finalidade a segurança dos munícipes.

§ 2º - O vídeo monitoramento será realizado por câmeras de segurança instaladas em pontos que foram estabelecidos seguindo critérios técnicos e levando-se em consideração os seguintes aspectos:

 

I- Viabilidade técnica para a implantação e manutenção dos equipamentos de vídeo;

 

II- Estudos estatísticos conforme a mancha criminal registrada pelo Instituto de Segurança Pública em regiões de maior incidência de ocorrências de diversas naturezas e que podem coibidos pelo uso das câmeras;

 

III- Estudo de área de abrangência na utilização das câmeras;

 

IV- Campo de abrangência visual.

 

§ 3º. A CSSG realizará o vídeo monitoramento de todas as câmeras instaladas no município de São Gonçalo, devendo propor ações que possibilitem meios para ampliação e instalação de novos equipamentos e tecnologias.

 

Art. 2° O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG deve ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos e garantias fundamentais.

Art. 3° É vedada a utilização de câmeras da Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG quando a captação de imagens atingirem o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade e intimidade.

Art. 4° A administração, o gerenciamento e a coordenação da Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Transportes, no âmbito de sua atuação, estabelecerá normativas, instruções e regras para operação, gerenciamento e coordenação da Central de Segurança de São Gonçalo, podendo delegar referidas atividades a Secretaria Municipal de Ordem Pública e para o Comando da Guarda Municipal, mediante a expedição de ato normativo.

Art. 5° As gravações de imagens obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e, em razão da necessidade ou conveniência da Administração Pública, por período indeterminado, em ambos os casos contados a partir da sua captação.

Art. 6° As imagens registradas pela Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG somente serão disponibilizadas por intermédio de requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar.

Art. 7º. A operação da Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores e eventuais terceiros contratados, credenciados pela Secretaria Municipal de Transportes, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.

Parágrafo único.  O acesso à Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG, àqueles não previstos no caput, somente será permitida pelo Secretário Municipal de Transportes, mediante comunicação antecipada e devida justificativa, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída e coordenada pelo responsável da CSSG designado.

Art. 8º. Os profissionais credenciados à Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I - Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II - Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;

III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização.

Art. 9º. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, será controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação individual e o horário de ingresso e saída do profissional credenciado.

Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito.

Art. 10º. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 11º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do Sistema da Central de Segurança de São Gonçalo - CSSG, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.

Art. 12º. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
2005/2023
Data
12/05/2023
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.