Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1435 de 30/05/2023

ALTERA O ARTIGO 4°, §1° E O ARTIGO 11, §2° E §3° DA LEI MUNICIPAL N.° 1232 DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
30/05/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

"ALTERA O ARTIGO 4°, §1° E O ARTIGO 11, §2° E §3° DA LEI MUNICIPAL N.° 1232 DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.

 

ALTERA O ARTIGO 4º, §1º E O ARTIGO 11, §2º E §3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1232 DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os artigos 4º, §1º, 11, §2º e §3º da Lei Municipal n.º 1232 de 27 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

.............................................................................................................................................

 

Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município providenciará a autuação de processo administrativo para tratar da arrecadação, de ofício ou mediante denúncia.

 

§1º. A Secretaria Municipal de Conservação - SEMCON, por meio da fiscalização municipal fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará auto de infração à postura do Município.

 

...............................................................................................................................................

 

Art. 11 - O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

 

...............................................................................................................................................

 

§ 2º No caso de o imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins no disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Conservação - SEMCON, solicitar a revisão do enquadramento do zoneamento para fins de atendimento ao disposto neste artigo.

 

§ 3º Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá Secretaria Municipal de Conservação - SEMCON, a conservação e vigilância do bem.

..................................................................................................................................

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

"ALTERA O ARTIGO 4°, §1° E O ARTIGO 11, §2° E §3° DA LEI MUNICIPAL N.° 1232 DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.

 

ALTERA O ARTIGO 4º, §1º E O ARTIGO 11, §2º E §3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1232 DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os artigos 4º, §1º, 11, §2º e §3º da Lei Municipal n.º 1232 de 27 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

.............................................................................................................................................

 

Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município providenciará a autuação de processo administrativo para tratar da arrecadação, de ofício ou mediante denúncia.

 

§1º. A Secretaria Municipal de Conservação - SEMCON, por meio da fiscalização municipal fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará auto de infração à postura do Município.

 

...............................................................................................................................................

 

Art. 11 - O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

 

...............................................................................................................................................

 

§ 2º No caso de o imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins no disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Conservação - SEMCON, solicitar a revisão do enquadramento do zoneamento para fins de atendimento ao disposto neste artigo.

 

§ 3º Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá Secretaria Municipal de Conservação - SEMCON, a conservação e vigilância do bem.

..................................................................................................................................

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Detalhes
Processo
2039/2023
Data
16/05/2023
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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