Lei Nº 1437 de 30/06/2023
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO DO TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DA SÍNDROME DO PÂNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Fica instituída a campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no município de São Gonçalo.
Art.2º. São objetivos da campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I- oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II- incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III- combater o preconceito;
IV- informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de São Gonçalo.
Art.3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da campanha permanente ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada e com Órgãos competentes do Governo Federal e Estadual para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art.4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Fica instituída a campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no município de São Gonçalo.
Art.2º. São objetivos da campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I- oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II- incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III- combater o preconceito;
IV- informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de São Gonçalo.
Art.3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da campanha permanente ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada e com Órgãos competentes do Governo Federal e Estadual para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art.4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 989/2023
- Data
- 16/03/2023
- Requerente
- CICI MALDONADO
- Origem
- Interno
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