Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1452 de 25/07/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PELE, E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PELE.
Data da Norma
25/07/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, que será desenvolvida nos termos da Lei.

Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele tem como diretrizes:

I- Desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínua do câncer de pele, de acordo com as políticas definidas pelo Poder Público competente;

II- Assistir a pessoa acometida do câncer de pele, com amparo médico, psicológico e social;

III- Estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados na detecção do câncer de pele;

IV- Estimular o acesso aos exames complementares para detecção precoce do câncer de pele;

V- Promover o debate da doença juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência do câncer de pele;

VI- Realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o Câncer de Pele e suas formas de prevenção e os perigos da exposição constante aos raios solares;

VII- Promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população sobre os cuidados a serem tomados na prevenção do câncer de pele;

VIII- Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do Câncer de Pele e dos problemas a ele relacionados, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde.

Art. 3º. Fica instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele do dia 2 ao dia 7 de janeiro.

§1º A organização e implementação da Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele ficará a cargo do Órgão competente determinado pelo Poder Executivo.

§2º Entende-se como Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele as seguintes atividades:

I- Campanha institucional nos meios de comunicação a cerca da doença, da prevenção e do tratamento;

II- Parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, ONG’s do setor e entidades médicas organizando-se durante a semana debates e palestras sobre a doença e as formas de prevenção e tratamento;

III- Inserções nos meios de comunicação, ao longo do ano, divulgando a campanha desenvolvida durante a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele.

IV- Parcerias com outras Secretarias Estaduais e Municipais, em especial Educação e Cultura, e outros órgãos públicos para realização de diversas ações que contribuam para a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele, no objetivo de divulgar, debater e discutir a doença, a prevenção e o tratamento;

V- Outros atos de procedimentos lícitos e para a consecução dos objetivos desta campanha.

§3º O Órgão competente responsável pela realização da Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele estenderá as ações deste evento a todo Território Municipal, podendo, para tanto, celebrar convênios e acordos com órgãos congêneres públicos e privados, e, especialmente, com o Ministério da Saúde e a Iniciativa Privada.

§4º A Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele será organizada juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que a campanha possa atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá incluir nos currículos escolares, na área das respectivas competências, em disciplina existente ou a ser criada, da pré-escola ao ensino fundamental, noções sobre os cuidados necessários para a prevenção do câncer de pele.

§1º O disposto neste artigo se refere às escolas públicas e privadas.

§2º O Poder Executivo, através do Órgão competente designado, elaborará programa compatível com a escolaridade do estudante.

Art. 5º. A Rede Pública de Saúde prestará atenção integral à pessoa acometida pelo Câncer de Pele, bem como o acesso ao exame de diagnóstico do Câncer de Pele, tendo como princípios de universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação da sociedade na definição e no controle das ações e serviços que se fizerem necessários.

Parágrafo Único. As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção do Câncer de Pele serão definidos pelo Poder Executivo, com a participação de entidades do setor, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.

Art. 6º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1201/2023
Data
28/03/2023
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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