Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1457 de 10/08/2023

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A SEMANA A FORÇA DA MULHER GONÇALENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
10/08/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1° - Fica instituído no Calendário do Município de São Gonçalo a Semana "A Força da Mulher Gonçalense", a ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 24 de Julho.

Parágrafo único. Esta data visa lembrar a importância da mulher para a sociedade e seu histórico de luta frente às conquistas por seus direitos, mesmo quando parecia impossível ou suas garantias eram quase inexistentes. As mulheres brasileiras e gonçalenses merecem ser reconhecidas pelo seu esforço diário, seja na sua vida profissional ou familiar, pois, muitas vezes, exercem dupla jornada por longos períodos e, mesmo assim, continuam exercendo seu papel de mãe, de esposa, de filha e de serva de Deus.

Art. 2º. - A Semana "A Força da Mulher Gonçalense" tem como objetivos:

I - Realizar atividades sobre a conscientização de igualdade da mulher;

II - Sensibilizar a sociedade sobre as violações dos direitos das mulheres; e

III - Reconhecer e divulgar os direitos das mulheres.

Art. 3° - As atividades podem ser realizadas em locais públicos ou privados, previamente definidos pelo órgão organizador.

Art. 4° - Durante a Semana a Subsecretaria de Políticas Púlicas para as Mulheres deverá promover e incentivar atividades que estimulem a população interagir e abordar sobre o tema.

Art. 5° - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria competente, poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento adequado desta Lei.

Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, salvo disposições ao contrário.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação, salvo disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2609/2023
Data
14/06/2023
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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