Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1461 de 29/08/2023

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
29/08/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

PROJETO DE LEI N.º XXXX/2023

 

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo aprovou, e ele sanciona o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O transporte coletivo municipal de passageiros, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente e será executado por entidade da Administração Pública direta ou indireta ou explorado mediante concessão, permissão ou autorização.

 

Art. 2º – O transporte coletivo municipal de passageiros, serviço público de interesse do Município, será operado por veículos para uso exclusivo de passageiros, com pontos de origem e destino e itinerários contidos nos limites do Município de São Gonçalo.

 

Art. 3º – O transporte coletivo municipal de passageiros deverá observar habitualidade, constância, normas e procedimentos estabelecidos pela autoridade pública, respeitadas as competências específicas do Município.

 

Art. 4º – São objetivos básicos do transporte coletivo de passageiros: a segurança, a economia e o conforto dos usuários.

Art. 5º – Compete exclusivamente ao Prefeito, atendidas as exigências legais, conceder, intervir, permitir e autorizar a execução dos serviços de transporte municipal bem como fixar as tarifas para as diversas modalidades, com base em planilhas que serão adotadas pela Secretaria Municipal de Transportes, levando em conta a apuração de custos, a justa remuneração do capital investido e a expansão dos serviços.

 

Parágrafo Único – À Secretaria Municipal de Transportes compete planejar, licenciar, fiscalizar e regulamentar complementarmente a execução dos serviços municipais de que trata este regulamento.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Das linhas

 

Art. 6º – Considera-se linha o serviço de transporte regular e coletivo de passageiros entre pontos de origem e destino, com frequências e por itinerários estabelecidos pela autoridade competente, e operados mediante o pagamento individual de passagens, cujos valores são igualmente fixados pela autoridade.

 

§1° – Para cada linha e seu respectivo itinerário será atribuída uma sequência numérica.

 

§2° – Qualquer modificação nas características dos veículos ou nas condições operacionais das linhas dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

 

Art. 7º. - À exceção do transporte privado, que é aquele praticado por pessoas jurídicas em veículos de sua propriedade e para transporte de seus empregados, associados ou alunos, exclusivamente, não será admitida qualquer forma de operação que não se enquadre na definição do artigo 6º.

Parágrafo Único - Desde que previamente autorizado mediante requerimento instruído com o contrato de locação ou prestação de serviços, poderá ser operado o transporte privado com a utilização de veículos de terceiro que esteja regularmente registrado e autorizado pelo poder concedente municipal.

 

Seção II

Da criação e adjudicação de novas linhas

 

Art. 8º. - A criação de novas linhas far-se-á por juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal e considerará, conjuntamente, os seguintes fatores informativos:

 

I. necessidade de transporte devidamente comprovada através de estudos de viabilidade, levantamentos estatísticos e censitários e alocação das demandas;

II. consideração do atendimento do mercado por outras linhas municipais e de eventual concorrência ruinosa que possa se estabelecer;

III. a alternativa racionalmente mais adequada, de menor custo, maior segurança e conforto e que melhor atenda ao interesse público;

IV. adequação ao sistema municipal de transporte de forma a não comprometer-lhe o equilíbrio como um todo.

Art. 9º. - Salvo as hipóteses previstas pelo artigo 10, que não constituem concessões ou permissões, a adjudicação de linha nova far-se-á através de concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e as constantes do edital de licitação.

§1° - O edital disporá sobre:

I. local onde serão prestadas informações sobre a concorrência;

II. critério de julgamento da licitação;

III. outras condições, visando a maior eficiência e comodidade nos serviços;

IV. o valor da passagem;

V. o valor da caução.

§2° - O critério de julgamento incluirá, sem prejuízo de outros fatores, a observação de:

I. personalidade jurídica da licitante;

II. capital integralizado;

III. organização administrativa básica;

IV. as quitações dos tributos municipais;

V. a capacidade técnica e idoneidade financeira da licitante;

VI. frota mínima;

VII. idade média da frota;

VIII. condições de guarda e manutenção de equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais;

IX. extensão coincidente dos itinerários operados e dos serviços listados.

§3° - O oferecimento de documentação falsa ou informação incorreta desclassificará a concorrente e, se iniciada a exploração do serviço, será cancelada a concessão, permissão ou autorização e outorgada a linha a concorrente que se classificar imediatamente após.

§4° - Na hipótese do §3°, será revertida a caução aos cofres do Município, sendo declarada inidônea a concorrente nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.

Art. 10º. - Serão adjudicadas, independentemente de concorrência e mediante autorização, as linhas que se constituam em serviços complementares de outras já em operação, configuradas nas seguintes hipóteses:

I. alteração parcial de itinerário, sem prejuízo do atendimento ao mercado efetivo, para atender a mercado subsidiário exclusivo da linha original;

II. alteração de um dos terminais, sem prejuízo do atendimento ao mercado da linha original e para atender mercado subsidiário exclusivo da linha original;

III. execução de serviço seletivo, especial, com características diversas de conforto, comodidade, utilidade, capacidade, podendo ter tarifa específica e diferenciada, mas que envolva os mesmos pontos de origem e destino e itinerário da linha já operada;

§1° - O Poder Concedente poderá determinar a operação do serviço complementar de que trata os incisos I e II para atender demanda específica do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), neste caso, fixando itinerário e frequência do serviço, compatíveis com a demanda apurada.

§2° - Nas hipóteses dos incisos I e II, dever-se-á levar em consideração, também, o mercado de outros serviços já em execução concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente deste Município, evitando-se concorrência ruinosa.

Art. 11º. - Quando a ocorrência de eventos esportivos, festivos, cívicos ou culturais produzirem demandas temporárias, poderá ser determinada de ofício, pelo Poder Concedente, a operação de serviços específicos no período de duração do evento, correndo por conta da Prefeitura Municipal ou do usuário a remuneração pelo serviço executado, conforme determinar a Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 12º. - Para a assinatura do contrato de concessão ou outorga de termo de permissão ou autorização, deverá a operadora apresentar para cada veículo que irá operar na linha ou linhas, no prazo marcado para início do serviço:

I. apólice de seguro obrigatório DPVAT;

II. certificado de registro de veículos;

III. comprovante do pagamento do IPVA;

IV. comprovante de aprovação dos veículos em vistoria feita pela Secretaria Municipal de Transportes;

V. prova de recolhimento de caução em valor fixado em UFISG pela Secretaria Municipal de Transportes;

VI. outros documentos, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, exigidos no edital de concorrência.

Art. 13º. - Apresentada a documentação referida no artigo anterior, será celebrado entre o Município de São Gonçalo e a Operadora, contrato ou termo de outorga lavrado pela Procuradoria Geral do Município, para exploração da(s) linha(s), na forma, condições e prazos estabelecidos pela Lei 049/98, publicada em 05 de janeiro de 1999, devendo ser assinado pelas partes no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da documentação.

 

Seção III

Das modificações nas linhas existentes

 

Art. 14º. - A entrega ao tráfego de nova via ou trecho melhorado, que possibilite atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, permitirá à operadora, mantidos os terminais, a exploração da linha pelo novo itinerário desde que:

 

I. se obrigue a também operar o serviço pelo itinerário anterior até que o atendimento das localidades intermediárias esteja assegurado, seja pela adaptação de linhas porventura existentes, seja pela implantação de linhas novas, mediante processo licitatório;

II. não se estabeleça com a alteração do percurso a exploração de mercados intermediários já servidos por outras operadoras ou que, isoladamente, permitam a implantação de novos serviços.

§1° - A modificação prevista neste artigo poderá ser autorizada por requerimento da operadora ou determinada, de ofício, pela autoridade competente, sempre seguida da lavratura de Termo Aditivo ao contrato de outorga original.

§2° - A implantação da linha pelo itinerário modificado importará no cancelamento automático da linha pelo itinerário anterior, salvo se, em contrário, determinar expressamente a autoridade competente.

 

Seção IV

Da operação das linhas

 

Art. 15º. - As operadoras cumprirão as frequências, os itinerários e pontos de origem e destino aprovados pelo Poder Concedente para atender as demandas específicas.

 

Art. 16º. - Desde que atendido o que dispõe o artigo 15, as operadoras poderão formar consórcios para operação, bem como proceder à integração entre linhas, visando minimizar custos e otimizar resultados, desde que previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo Único - A integração entre linhas poderá ser física, em estações de transbordo, ou tarifária.

Art. 17º. - As operadoras não poderão alterar seus itinerários sem autorização da autoridade competente, salvo em caso de força maior ou caso fortuito e até quando perdurar a mesma, devendo comunicar a autoridade competente a ocorrência da alteração, no primeiro dia útil após a ocorrência do fato.

Parágrafo Único - Quando circunstância de força maior ou caso fortuito determinar a paralisação do serviço a operadora comunicará o fato e suas razões ao Poder Concedente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 18º. - Os veículos retirados da linha em casos de força maior deverão receber vista GARAGEM e serem recolhidos às oficinas das operadoras, sendo obrigatório o registro de ocorrência na guia de despacho.

 

Seção V

Da remuneração dos serviços

 

Art. 19º. - Na fixação das tarifas do transporte coletivo de passageiros serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do capital investido.

 

Art. 20º. - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedado o transporte de passageiros sem pagamento da passagem correspondente.

§1º - O troco máximo obrigatório será de 20 (vinte) vezes o preço da passagem.

§2º - Quando ocorrer falta de troco na cobrança da passagem, o preço desta ficará reduzido até o limite que permita a restituição do troco.

Art. 21º. - É vedado às operadoras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção.

 

Seção VI

Do Tratamento Fora do Domicílio.

 

Art. 22º. - A Prefeitura Municipal disponibilizará serviço de transporte diferenciado (TFD) para pessoas com necessidades especiais que não possam se locomover até os itinerários das linhas regulares ou destes para o seu destino, bem como para as pessoas que utilizem cadeiras de rodas, com a finalidade de tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá operar o serviço diretamente ou contratar sociedade empresária privada, para operar o serviço de tratamento fora do domicílio (TFD) instituindo, nesse caso, norma complementar que defina padrões de operação e rotinas de acompanhamento e fiscalização do desempenho da contratada.

 

Art. 23º. - O serviço de tratamento fora do domicílio (TFD) poderá ser operado com veículos de menor porte, devidamente adaptados, inclusive com elevadores para as cadeiras de rodas e rádios receptores e transmissores.

 

Parágrafo Único - A frota de veículos para atendimento ao tratamento fora do domicílio (TFD) será determinada em razão do quantitativo da clientela cadastrada.

 

Art. 24º. - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com cooperativas de táxis do município no sentido de serem utilizados os sistemas de telecomunicação destas últimas pelos veículos empregados no tratamento fora do domicílio (TFD).

Art. 25 – O valor total do custeio referente ao programa de tratamento fora do domicílio correrá pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá estar previsto nos instrumentos de Planejamento do Município, devendo o Poder Executivo Municipal abrir os créditos adicionais necessários a sua cobertura no presente e nos demais exercícios, para pagamento do custeio mensal.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES DE PAGAMENTO DE TARIFA

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 26º. - Estão isentos do pagamento das tarifas do transporte público municipal rodoviário de São Gonçalo, desde que haja prévia indicação da fonte de custeio:

 

I. as pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, conforme §2º, do artigo 230, da Constituição da República;

II. os menores de 07 (Sete) anos, acompanhados;

III. os estudantes do Ensino Básico da rede pública de ensino, no horário e período letivos, devidamente uniformizados, identificados e matriculados;

IV. as pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial ou mental que dificulte a locomoção e os pacientes acometidos de tuberculose, de hanseníase, de deficiência renal crônica, de HIV e ostomizados, enquanto em tratamento e, se necessário, o respectivo acompanhante.

§1º - As isenções deverão ser aplicadas em todos os veículos, independentemente do tipo, quantidade de portas e da existência ou não de catracas.

§2º - A fruição dos benefícios de que trata o caput sempre será condicionada à exibição ou utilização de documento específico no momento do embarque, devendo referido documento ser emitido e periodicamente renovado, na forma do artigo 27.

§3º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, sendo vedado o uso obrigatório da biometria.

§4º - O controle das gratuidades será exercido pelo Município, através de meios tecnológicos adequados, custeados pelo Concessionário, para garantir o exercício de gratuidades legítimas.

Seção II

Do Cadastramento

 

Art. 27º. - O cadastramento e a emissão da primeira via do documento habilitador da gratuidade de passagens serão executados pela entidade de representação da categoria econômica das empresas operadoras, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal ou para os beneficiários e sob rigoroso controle do poder concedente municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Transportes, conforme a clientela beneficiada, cabendo aos órgãos da administração direta do Município a recepção dos beneficiários, e para receberem os pedidos.

 

§1º - A entidade executora do cadastramento e da emissão dos documentos de que trata o caput repassará mensalmente para a Prefeitura Municipal as informações recebidas e que serão consideradas para avaliação e dimensionamento dos programas, projetos e políticas voltados para aqueles segmentos da sociedade.

§2º - Para cadastramento e obtenção do documento referido no caput, o beneficiário deverá ser fotografado ou entregar fotografia, conforme a tecnologia adotada, e preencher pedido em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:

a) carteira de identidade, se maior, ou certidão de nascimento, se menor de idade;

b) comprovante de residência por conta de serviço público ou declaração do Conselho Tutelar;

c) atestado médico de unidade hospitalar ou ambulatorial, públicas ou conveniadas, que atestem a deficiência ou as patologias, bem como, se for à hipótese, a necessidade de tratamento contínuo na referida unidade, sob risco à vida se interrompido e, se for o caso, a necessidade de acompanhante;

d) declaração do estabelecimento público de ensino de que o aluno está matriculado, informando o curso, série, horário do turno de aulas e o endereço da escola;

§3º - O documento terá validade máxima de 12 (doze) meses ou pelo período do ano letivo ou do tratamento, e será renovado com o mesmo procedimento, podendo o pedido de renovação ser formulado 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade.

§4º - O documento referido pelo § 2º do artigo 26 será pessoal e intransferível, não podendo ser substituído por cópia, sujeitando-se aquele que, a qualquer título, os alienar ou emprestar à cassação do direito de usá-lo e à apreensão dos que tiver em seu poder, além de ficar privado do seu uso por um ano, dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência.

§5º - O atendimento direto dos beneficiários indicados pelos incisos I e IV, do artigo 26, será feito pela Secretaria Municipal de Transportes e dos beneficiários indicados pelo inciso III do mesmo artigo pela Secretaria Municipal de Educação, devendo aquelas Secretarias Municipais remeter toda a documentação referida no parágrafo segundo supra para a entidade executora do cadastramento e emissora dos documentos, que se obrigará a guardar a documentação por 5 (cinco) anos.

Seção III

Do custeio

 

Art. 28º. - O custeio das isenções de que trata o artigo 26 se fará da seguinte forma:

 

I. As empresas operadoras dos serviços municipais de transporte, através da entidade sindical que as represente, informarão mensalmente à Secretaria Municipal de Transportes e aos órgãos municipais responsáveis pelo pagamento às operadoras a quantidade de isenções concedidas, encaminhando relatório com a identificação dos beneficiários, data, hora e percurso da viagem, identificando-os e classificando-os conforme os incisos do artigo 26, para a devida ratificação;

II. O valor do custeio será apurado pela multiplicação da quantidade de passageiros transportados com a isenção pelo Valor Referencial de Isenção - VRI, instituído pelo parágrafo primeiro;

§1º - O Valor Referencial Estimativo de Isenção ou VRI corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor da tarifa fixada para o serviço municipal de transporte de passageiros na modalidade mais econômica.

§2º - A Secretaria Municipal de Saúde arcará com o custeio referente ao transporte dos beneficiários definido pelo inciso IV, do artigo 26, e a Secretaria Municipal de Educação, referente ao transporte dos beneficiários definidos pelo inciso III, do artigo 26, este último na forma dos artigos 208, VII, e 212, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal e do inciso VI, do artigo 11, da Lei Federal 9394/96.

§3 - A entidade sindical que representa as operadoras do transporte público municipal poderá receber os pagamentos definidos no parágrafo anterior e repassar as empresas.

§4º - O valor total do custeio deverá estar previsto nos instrumentos de Planejamento do Município, devendo o Poder Executivo Municipal abrir os créditos adicionais necessários à sua cobertura no presente e nos demais exercícios, para pagamento do custeio mensal.

 

CAPÍTULO IV

DAS OPERADORAS

 

Seção I

Do registro

 

Art. 29º. - Para os fins previstos neste Regulamento, o Poder Concedente manterá registro das operadoras, que ficarão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:

 

I. ficha cadastral de permissão (FCP) e anexos, conforme modelo aprovado pela autoridade competente;

II. prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, do qual conste, como objetivo exclusivo, a exploração do transporte coletivo de passageiros e que comprove capital integralizado, no mínimo, igual a 10% (dez por cento) do valor de frota da operadora, considerando o valor do veículo tipo adotado na composição tarifária vigorante;

III. prova de identidade e CPF dos diretores ou sócios gerentes bem como comprovante de inscrição da firma no CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV. certidão negativa dos Distribuidores Criminais em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios gerentes pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral;

V. prova de regularidade fiscal e previdenciária;

VI. balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;

VII. composição societária ou, se sociedade anônima, identificação dos detentores de mais de 20% (vinte por cento) do capital e respectivos cônjuges.

§1º - A comprovação da inexistência de antecedentes criminais, exigida no item IV deste artigo, far-se-á por certidão fornecida pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os diretores ou sócios gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, ou dos locais onde houverem sido processados.

§2º - Normas complementares regulamentarão o atendimento dos itens V e VI deste artigo.

§3º - Os documentos constantes dos itens V e VI, deverão ser renovados anualmente até o dia 30 (trinta) do mês de junho, e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 (trinta) dias após o seu registro na Junta Comercial.

§4º - O Poder Concedente, sempre que julgar conveniente poderá exigir que a transportadora apresente quaisquer documentos acima relacionados ou quaisquer outros que entenda necessário, em qualquer época, assinalando prazo para a sua apresentação.

Seção II

Do controle e das estatísticas

 

Art. 30º. - As operadoras são obrigadas a fornecer, mensalmente, ao Poder Concedente, o volume de transporte efetuado, em conformidade com modelos aprovados pela autoridade competente.

Seção III

Dos veículos

 

Art. 31º. - Serão utilizados no serviço de transporte municipal de passageiros carros do tipo ônibus, com capacidade mínima de 18 (dezoito) lugares, com idade máxima de 12 (doze) anos, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Poder Concedente.

 

§1º - Os veículos deverão ter no mínimo 2 (duas) portas, sendo a dianteira para embarque e a traseira para o desembarque dos passageiros. 

§2º - Os veículos, desde que equipados com validadores e catracas eletrônicas, ficarão dispensados a presença do cobrador.

§3º. Fica obrigatório o uso da plataforma elevatória nos veículos para fins de acessibilidade.

Art. 32 - As empresas consorciadas do transporte coletivo de passageiros ficarão obrigadas a cumprir o seguinte cronograma de climatização:

I - Instalação em 80 % (oitenta por cento) da frota de ônibus, contados 6 (seis) meses da vigência da presente lei;

II - Instalação em 100 % (cem por cento) da frota de ônibus, contados 1 (um) ano da vigência da presente lei;

Art. 33 - Os veículos só poderão ser incorporados ou transferidos de uma para outra empresa permissionária ou concessionária do transporte público até completar 5 (cinco) anos de vida útil, equipados com ar-condicionado e plataforma elevatória.

Art. 34º. - A incorporação de novos veículos às frotas das operadoras será precedida de vistoria pela Secretaria Municipal de Transportes e, anualmente, as operadoras deverão apresentar ao Poder Concedente Municipal cópia do comprovante de aprovação dos veículos das respectivas frotas na vistoria do DETRAN-RJ para o fim de renovação da licença veicular.

§1º - Aprovado o veículo ou comprovada a aprovação na vistoria do DETRAN-RJ, será expedido selo de vistoria; válido em todo município pelo período de 12 (doze) meses, que será fixado no interior do carro.

§2º – O veículo portador do selo de vistoria poderá trafegar em qualquer das linhas exploradas pela operadora.

§3º - Independentemente da vistoria ordinária de que trata este artigo, poderá o Poder Concedente, em qualquer época e sem ônus para a operadora, realizar inspeções e vistorias nos veículos e ordenar, se for o caso, a retirada de qualquer deles do tráfego, até que seja reparado e aprovado em nova vistoria.

§4º - Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização em serviço de veículo que não seja portador do selo de vistoria ou que esteja com a vistoria vencida.

§5º - Os veículos deverão, obrigatoriamente, atender às exigências e normas do Código Brasileiro de Trânsito, devendo ser equipados com sistemas eletrônicos automatizados para liberação das catracas.

Art. 35º. - As disposições de cores, logotipo e símbolos utilizados nos veículos, deverão ser apresentados previamente à autoridade competente e os respectivos pedidos serão instruídos com desenhos, projetos e relatórios descritivos.

§1º - Cada veículo receberá, obrigatoriamente, um número de ordem a ser colocado externamente nas suas laterais, na frente e na traseira, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Municipal de Transportes.

§2º - Nos casos de substituição de um veículo por outro na frota da empresa, será aproveitado o mesmo número de ordem.

§3º - Deverão ser reservados, nos veículos, espaços de dimensões convenientes para colocação de editais e avisos de relevante interesse público, de acordo com o que for determinado pelo Poder Concedente.

Art. 36º. - A fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do veículo que não se apresentar, para o início da viagem, em boas condições de higiene, funcionamento e segurança.

Subseção 1

Das legendas e inscrições nos veículos

 

Art. 37º. - Somente serão admitidas inscrições nos veículos em lugares prefixados e aprovados pela autoridade competente.

 

Art. 38º. - Além das legendas e inscrições que vierem a ser instituídas, bem como as respectivas disposições, por norma complementar específica, deverão constar no interior e exterior dos veículos, em local com caracteres bem legíveis e visíveis:

a) No interior:

I. a transcrição do texto do artigo 20 e seus parágrafos;

II. o valor da passagem;

III. o número de ordem do veículo, indicação da sua lotação e identificação do motorista e do cobrador, se for o caso;

IV. o número do telefone da empresa, e do setor competente da fiscalização municipal para receber reclamações dos usuários;

V. Selo de dedetização com data de validade do veículo, conforme determinado pela autoridade competente.

b) No exterior:

I. o valor da passagem, na frente e na lateral, próximo da porta para embarque;

II. número da linha e indicação dos pontos de partida e chegada, dotados de iluminação e claramente legíveis a uma distância de 30 metros;

III. número de ordem e indicação das principais vias do itinerário e locais de importância coletiva (hospitais, escolas etc.).

Seção IV

Do pessoal

 

Art. 39º. - As operadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento dos AUXILIARES DE TRANSPORTE.

 

Parágrafo Único - São considerados Auxiliares de Transporte os motoristas, cobradores, despachantes e fiscais.

Art. 40º. - A autoridade competente poderá exigir o afastamento de qualquer AUXILIAR DE TRANSPORTE que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação do dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser determinado, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processar a apuração.

Art. 41º. - Os Auxiliares de Transporte deverão:

I. conduzir-se com atenção e urbanidade;

II. apresentar-se corretamente uniformizados em serviço;

III. ter conhecimento das localidades servidas pela linha de modo que possa prestar informações aos passageiros sobre itinerário, tempo de percurso e distância.

Art. 42º. - Os motoristas também deverão:

I. dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

II. não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas;

III. esclarecer polidamente os passageiros, quando parado o veículo, sobre itinerários, horários, preço de passagens, e demais assuntos correlatos;

IV. não fumar no interior do veículo;

V. não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciá-lo;

VI. prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

Parágrafo Único – Justificar-se-á a recusa de transporte quando:

I. estiver o passageiro em estado de embriaguez;

II. comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;

III. o passageiro, não sendo credor do benefício instituído pelo artigo 26, se recusar a pagar a tarifa.

Art. 43º. - Os despachantes, além de observarem o disposto no artigo 41, deverão diligenciar para que os veículos estejam em condições de serem liberados no horário estipulado.

Art. 44º. - Os demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 41, deverão:

I. manter a ordem e a limpeza do veículo;

II. não fumar no interior do veículo;

III. não ingerir bebida alcoólica em serviço ou 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciá-lo;

IV. evitar que o passageiro deixe, por esquecimento, objetos no veículo, e entregá-los a administração da operadora quando os encontrar no veículo.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO

 

Art. 45º. - Com o objetivo de efetuar o monitoramento de toda a frota municipal a partir de dados georreferenciados oriundos de equipamentos GPS, as empresas operadoras (Consorciadas) deverão fornecer todos os recursos necessários para implementação do Centro de Controle Operacional (CCO) na SEMTRAN e prestar todo o suporte técnico necessário à Fiscalização de Transportes.

§1º Dentre as principais funcionalidades que devem ser disponibilizadas destacam-se a localização em tempo real dos veículos que compõem a frota municipal de transporte coletivo de passageiros e seus respectivos itinerários (posição, data/hora, camada de localização).

§2º Visando sua viabilidade, o CCO deverá constar de, no mínimo, um terminal de acesso constituído por uma máquina compatível para a tarefa de monitoramento equipada com programa que tenha compatibilidade para receber as informações de todos os sistemas de monitoramento de frota utilizados pelas diferentes operadoras (consorciadas).

§3º O CCO deverá ser entregue pelas Empresas operadoras à SEMTRAN devidamente certificado e documentado, com todos os equipamentos instalados, configurados e integrados;

§4º É obrigação das operadoras, sempre que disponibilizado pelo fabricante da solução, atualizar, gratuitamente durante todo o período da concessão, os firmwares e softwares de todos os equipamentos que compõem o CCO.

§5º Os equipamentos e materiais que compõem o CCO devem ser fornecidos, montados, totalmente conectados, ensaiados, configurados e prontos para operação. Incluindo os acessórios, materiais de instalação, hardwares, softwares de programação e supervisão/gerenciamento e link de acesso dedicado com capacidade suficiente para manter a transmissão em tempo real sem interrupções ou falhas de acesso.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Das sanções

 

Art. 46º. - A infração ao disposto neste Regulamento e suas Normas Disciplinares sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I. advertência;

II. multa;

III. suspensão;

IV. cassação da concessão, permissão ou autorização;

V. afastamento do Auxiliar de Transporte.

Parágrafo Único - Para que a sanção cumpra sua finalidade de indução ao comportamento socialmente desejado, impondo um ônus ao infrator, a este se endereçará direta e objetivamente.

Art. 47º. - A sanção prevista no item IV do artigo 46, será aplicada exclusivamente pelo Prefeito Municipal, garantido o devido processo legal e a ampla defesa, à operadora que incidir em 3 (três) vezes, no período de 3 (três) meses, na mesma infração dentre as previstas nos itens 01.01, 01.05 e 01.24 do artigo 50.

§1º - Na hipótese de cassação ou paralisação da operação do serviço, atendendo à necessidade de manter a continuidade do serviço público, o Poder Concedente poderá requisitar os serviços das concessionárias e/ou permissionárias municipais para operarem as linhas envolvidas, até que se conclua o procedimento licitatório.

§2º - O pagamento da indenização pela requisição dos serviços será feito, através do recebimento pela empresa requisitada da tarifa por ela praticada, previamente autorizada pelo Poder Concedente, nos serviços requisitados.

Art. 48º. - Independentemente da aplicação da sanção correspondente, serão retirados de tráfego os veículos não vistoriados, com prazo de vistoria vencido e aqueles que não oferecerem segurança ou conforto aos usuários.

Parágrafo Único - O veículo retirado do tráfego só retornará a ele após expressa autorização da autoridade competente.

Seção II

Das autuações e defesas

 

 

Art. 49º. - A autuação por infração ao disposto por este Regulamento e suas normas complementares é ato privativo da SEMTRAN através de seus membros e dela caberá defesa interposta pelo autuado e dirigida ao CORIM - Conselho de Recursos de Infrações Municipais.

 

Parágrafo Único - Os processos, rotinas e modelos de autuações e ou defesas serão estabelecidos por norma complementar.

Seção III

Das infrações

 

 

Art. 50 – São infrações imputáveis às operadoras:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

GRUPO 1

01.01

Não cumprir instrução ou ordem de serviço, bem como norma emanada de órgão competente.

100 UFISG

01.02

Não entregar, nos prazos determinados pela SEMTRAN, documento e/ou instrumento com os dados de controle da operação ou da receita, relatório, balancete mensal, balanço anual ou qualquer outro dado exigido pelo SEMTRAN, ou fornecê-lo com incorreção ou inexatidão.

40 UFISG

01.03

Apresentar documentação adulterada, ou prestar informações inconsistentes e/ou falsas ao SEMTRAN.

70 UFISG

01.04

Deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela SEMTRAN.

40 UFISG

01.05

Alterar o preço da passagem autorizado.

100 UFISG

01.06

Recusar a fornecer ao usuário, troco correspondente.

20 UFISG

01.07

Não providenciar o suprimento de moeda divisionária destinada a troco, no início da jornada de trabalho ou no seu transcurso.

10 UFISG

01.08

Cobrar tarifa com o veículo em movimento.

20 UFISG

01.09

Desautorizar o agente do SEMTRAN ou dificultar sua ação fiscalizadora.

100 UFISG

01.10

Não tratar com urbanidade passageiro, colega de trabalho ou público em geral.

40 UFISG

 

01.11

 

Manter em serviço preposto cujo afastamento; temporário ou definitivo; tenha sido solicitado pelo SEMTRAN.

 

70 UFISG

01.12

Permitir preposto atuar em serviço em condições inadequadas de asseio, não devidamente uniformizado ou não identificado.

20 UFISG

01.13

Ausência de legendas e descrições obrigatórias nos veículos.

20 UFISG

01.14

Preposto fazer uso de bebida alcoólica ou substância estupefaciente em serviço, no intervalo de jornada, ou antes, de entrar em serviço.

100 UFISG

01.15

Transportar pessoa visivelmente embriagada, drogada ou que de alguma forma comprometa a segurança ou conforto de passageiro, nos serviços em que o mesmo é exigido.

40 UFISG

01.16

Permitir, no interior do veículo em serviço, o exercício de mendicância ou de comércio ambulante.

20 UFISG

01.17

Transportar ou permitir o transporte, no veículo em serviço, planta de médio ou grande porte, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo, mercadoria ou produto que exale odor desagradável, e demais mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros.

20 UFISG

01.18

Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo.

20 UFISG

01.19

Manter em operação Frota operacional menor do que a estabelecida pela SEMTRAN.

40 UFISG

01.20

Aumentar, injustificadamente, intervalo de frequência autorizada.

20 UFISG

01.21

Alterar o itinerário ou paralisar a operação em qualquer linha sem prévia e expressa autorização ou sem razão incidental que a justifique.

80 UFISG

01.22

Retardar viagem para angariar passageiros.

20 UFISG

01.23

Deixar de providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos de transporte de passageiros.

40 UFISG

01.24

Operar em itinerário, área ou linha não autorizados pelo SEMTRAN.

100 UFISG

01.25

Não atender ao pedido de embarque ou desembarque nos pontos autorizados pelo SEMTRAN.

20 UFISG

01.26

Não favorecer o embarque ou desembarque de criança, gestante, idoso, portador de deficiência ou qualquer usuário que demande auxílio.

20 UFISG

01.27

Não permitir, injustificadamente, o embarque ou desembarque de passageiros nos veículos com direito à gratuidade assegurada por Lei ou com expressa autorização da SEMTRAN.

40 UFISG

 

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

GRUPO 2

02.01

Operar com veículo não cadastrado pelo SEMTRAN no respectivo serviço.

100 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.02

Colocar em operação veículo que tenha sido retido, recolhido, requisitado para vistoria ou que não tenha sido reapresentado após defeito detectado na vistoria.

100 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.03

Utilizar veículo fora das especificações técnicas estabelecidas pelo SEMTRAN.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.04

Veículo em desacordo com a padronização determinada pela SEMTRAN, no que se refere a cores da pintura interna ou externa, layout interno, dimensões e localização de placas e inscrições de comunicação visual, bem como dimensões e localização da propaganda comercial ou qualquer outro item de padronização da frota.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.05

Alterar as características originais do veículo sem laudo técnico validando tal modificação.

70 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.06

Utilizar meios fraudulentos para obter aprovação em vistoria veicular

70 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.07

Defeito que implique em desconforto para os passageiros.

20 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.08

Falta de higiene no interior do veículo, antes do início da operação.

20 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.09

Falta da pala interna (quebra-sol).

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.10

Falta ou defeito parcial da iluminação interna ou do painel do itinerário.

12 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.11

Não apresentar a documentação do veículo ou de sua tripulação aos agentes fiscalizadores quando solicitado.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.12

Defeito no funcionamento em porta de embarque ou desembarque ou em saída de emergência.

20 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.13

Falta ou defeito em para-brisa ou janela (estrutura ou vidro).

12 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.14

Falta ou defeito em corrimão interno ou em balaústre para embarque ou desembarque de passageiro.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.15

Falta ou defeito em forro interno (teto ou lateral) ou do assoalho.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.16

Falta ou defeito em assento ou encosto de banco.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.17

Falta ou defeito em indicador de direção, luz de freio, lanterna ou farol.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.18

Falta ou defeito em retrovisor interno e/ou externo.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.19

Falta ou defeito em velocímetro, hodômetro, tacógrafo, extintor de incêndio, triângulo ou em outro equipamento obrigatório exigido pelo SEMTRAN para o serviço.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.20

Falta ou defeito no funcionamento de buzina, limpador de para-brisa, motor de partida ou alçapão do teto.

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.21

Veículo com plataforma elevatória inoperante ou em mau estado de conservação.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.22

Defeito que implique risco para a segurança do passageiro ou do trânsito em geral.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.23

Defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.24

Veículo com antiderrapante solto, em falta ou mal estado de conservação

10 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.25

Operar com veículo não vistoriado.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.26

Selo de Vistoria ausente, vencido ou adulterado.

40 UFISG e retirada do veículo de tráfego

02.27

Veículo com pneus em desacordo com as normas técnicas em vigência.

70 UFISG e retirada do veículo de tráfego

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 51º. - O Poder Executivo expedirá as Normas Complementares previstas no presente Regulamento.

 

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Título I, artigos 1º ao 45, da Lei nº 032 de 2001 e os demais atos que a contrariem.

 

 

Detalhes
Processo
3673/2023
Data
16/08/2023
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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