Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1462 de 29/08/2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
29/08/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR nº ____ /2023.

   

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. art.48 da Lei Complementar nº 005/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.48 Para fins de cálculo da área construída referente ao coeficiente de aproveitamento permitido para a edificação em legislação específica, serão desconsiderados as seguintes obras e elementos construtivos: 

I - escadas, quando exclusivamente de emergência;

II - garagens em subsolo ou em outros pavimentos;

III - varandas, desde que em balanço e predominantemente abertas em seu perímetro;

IV - galerias;

V - REVOGADO;

VI - marquises com largura máxima de metro e cinquenta centímetros;

VII - guaritas;

VIII - compartimentos destinados a abrigar centrais de ar condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquina e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;

IX - piscinas descobertas;

X - quadras de esportes descobertas;

XI - áreas de serviços descobertas;

XII - caixa d’água elevada ou enterradas, exceto castelos d’água;

XIII - molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 40 (quarenta) centímetros além dos limites das fachadas;

XIV - brises, com largura máxima correspondente a 1 (um) metro, desde que projetados exclusivamente para proteção solar;

XV - subsolos destinados a depósitos;

XVI - áreas em pilotis, desde que predominantemente abertas em seu perímetro.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do art. 48 aos seguintes casos: edifícios-garagem, áreas e/ou pavimentos cobertos destinados a estacionamento e guarda de veículos em shopping centers e/ ou casos similares, conforme análise técnica do Setor responsável do órgão municipal de licenciamento. (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Gonçalo, ____ de ________de 2023.

 

NELSON RUAS DOS SANTOS

Prefeito

 

 

 

Detalhes
Processo
3559/2023
Data
14/08/2023
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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