Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1463 de 29/08/2023

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, OU DE PAGAMENTOS A SEREM REALIZADOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Data da Norma
29/08/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de São Gonçalo

Gabinete do Prefeito

 

 

PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.

 

 

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, OU DE PAGAMENTOS  A  SEREM  REALIZADOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A restituição de tributos, bem como os valores a serem pagos pelo Município, relativos aos serviços por ele tomados, será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.

Parágrafo único. Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição ou de pagamento de serviços será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.

Art. 2º. A compensação poderá alcançar os débitos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa e, que não seja objeto de contestação pelo mesmo, antes do trânsito em julgado de decisão judicial.

Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.

Art. 3º. A compensação será efetivada de ofício, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.

§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.

§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.

Art. 4º. Após a compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Art. 5º. As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor.

Detalhes
Processo
3563/2023
Data
14/08/2023
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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