Lei Nº 1464 de 29/08/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 856/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E O RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV) NO MUNICÍPÍO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de São Gonçalo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 856/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E O RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV) NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º Fica alterada redação do Art. 4 e incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º, vigorando com a seguinte redação:
Art. 4º - Ficam sujeitos à aplicação do Estudo / Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), os empreendimentos decorrentes de licenciamento de construções, legalizações/regularizações de obras concluídas, acréscimos, demolições, instalações ou desmobilizações de atividades e parcelamentos, que possam causar significativas alterações no espaço urbano ou no meio natural.
§ 1º. Para efeito desta lei, as legalizações equiparam-se às construções com relação aos impactos causados pelo tipo de empreendimento, os quais serão considerados na definição das medidas mitigadoras e compensatórias propostas.
§ 2º A critério do interessado, a exigência de apresentação de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) provenientes exclusivamente dos processos de legalização, casos de empreendimento em situação de irregularidade no âmbito do licenciamento prévio, poderá ser convertida em cobrança de percentual de 3% (três por cento) do valor do empreendimento, a título de multa pela desobservância da Lei outrora, mediante solicitação formal por escrito do interessado no processo administrativo do EIV/RIV.
I - Os valores deverão ser revertidos para gestão do espaço urbano que implique melhorias, reformas, construções e aquisição de equipamentos de gerenciamento urbano, preferencialmente para a área onde já ocorreu a construção e o respectivo impacto negativo urbano.
II - Quando não houver compensações pertinentes na área impactada, por decisão da Comissão Técnica, os valores auferidos da porcentagem poderão ser aplicados para compensações nas áreas do entorno da legalização ou em outras áreas urbanas da Cidade, quando não couber recuperação no raio de vizinhança.
§3º A conversão da exigência de apresentação de EIV dos processos de legalização de empreendimentos em cobrança de percentual de 3% do valor do empreendimento, conforme disposto no parágrafo anterior, resultará na obrigação de abertura de Processo Administrativo próprio de EIV, após a solicitação formal do interessado, no qual constará o relatório de aplicação dos valores auferidos, devidamente acompanhados e fiscalizados pelas Secretarias pertinentes, além do roteiro com as características básicas do empreendimento, conforme regulamentação a ser realizada por Decreto.
- Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no Art. 6º, vigorando com a seguinte redação:
Art. 6º - ................................................................................
Parágrafo único. Os equipamentos públicos, os conjuntos habitacionais de interesse social destinados a famílias de baixa renda e demais empreendimentos pertinentes, que sejam implantados por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta das esferas municipal, estadual e federal estarão dispensados da apresentação e/ou execução das medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), quando aplicável e mediante relevante interesse público, a critério técnico justificado pelo órgão municipal competente.
- Art. 3º Fica alterada a redação do caput e do parágrafo 1° do Artigo 12 e incluídos os parágrafos 3º e 4º, vigorando com a seguinte redação:
Art. 12º. Deverão ser constituídas 02 (duas) Comissões Multidisciplinares que ficarão responsáveis pelas análises do Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV).
§ 1º Em função da necessidade de distribuição de demandas de análises processuais pelo território municipal, com vistas à celeridade de tramitação processual, cada Comissão ficará responsável pela análise dos processos administrativos, preferencialmente correlacionados aos seguintes Distritos do Município de São Gonçalo:
a) Comissão A: 1º Distrito, 2º Distrito e 3º Distrito.
b) Comissão B: 4º Distrito e 5º Distrito.
§ 2º Cada Comissão Multidisciplinar deverá ser formada por no mínimo 03 (três) servidores qualificados, pertencentes aos quadros dos órgãos da Administração Municipal, sendo, no mínimo, 01 (um) servidor qualificado com curso de graduação e respectivo registro profissional em cada uma das seguintes áreas de conhecimento:
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Meio Ambiente;
c) Engenharia de Transportes.
§ 3º Poderão ser solicitados pareceres de representantes de outros órgãos sempre que o empreendimento analisado envolva áreas ou temas sujeitos à tutela especial.
§ 4º A composição de ambas as Comissões Permanentes de Análise dos Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança (CPERIV) responsáveis pela análise do Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), será regulamentada pelo Poder Executivo, por meio de Portaria ou Decreto.
Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 20 e incluído o parágrafo único, vigorando com a seguinte redação:
Parágrafo único. O aceite/habite-se poderá ser liberado ao interessado após o cumprimento total do Termo de Compromisso, salvo nos casos de estrito interesse público, a ser devidamente motivado, assegurados ao interessado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3562/2023
- Data
- 14/08/2023
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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