Lei Nº 1477 de 20/09/2023
REGULAMENTA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N° 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
REGULAMENTA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N° 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de São Gonçalo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.
REGULAMENTA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N.º 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica regulamentado o adicional de produtividade previsto no capítulo II - Vantagens, art.34 da Lei n.º 1.417, de 21 de dezembro de 2022, conforme disposições previstas na presente Lei.
Art. 2º - O adicional de produtividade regulamentado por esta Lei, em geral, será de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico, calculado sobre o vencimento percebido pelo servidor efetivo descrito no art. 03 desta Lei, em relação estrita ao cargo ocupado.
§1º A concessão do adicional de produtividade estará vinculada ao aumento da arrecadação do Município de São Gonçalo, constituindo uma faculdade da Administração a continuidade do pagamento nos casos de reduções das receitas.
§2º Para a concessão do adicional de produtividade é imperiosa a observância da motivação do deferimento, com a indicação individual dos motivos que resultaram no valor apurado, bem como a indicação do aumento da arrecadação do Município de São Gonçalo.
§3º O não atendimento estrito ao §2º deste artigo implicará o não pagamento do adicional de produtividade apurado.
Art.3º - Poderão perceber o adicional de produtividade, nas condições do artigo anterior, somente os servidores efetivos ocupantes dos cargos descritos deste artigo:
- Agente de Saúde;
- Auxiliar de Enfermagem (CARGO EM EXTINÇÃO);
- Auxiliar de Laboratório (CARGO EM EXTINÇÃO);
- Agente de Saúde Ambiental;
- Atendente de Enfermagem (CARGO EM EXTINÇÃO);
- Auxiliar de Saúde Bucal;
- Instrumentador Cirúrgico;
- Técnico de Enfermagem;
- Técnico de Laboratório;
- Técnico de Radiologia;
- Assistente Social;
- Enfermeiro;
- Farmacêutico;
- Fisioterapeuta;
- Fonoaudiólogo;
- Nutricionista;
- Psicólogo;
- Terapeuta Operacional;
- Biólogo;
- Biomédico;
- Odontólogo;
- Médico.
Art. 4º - A produtividade do servidor será apurada mensalmente, mediante requerimento formal individual do servidor, conforme Decreto a ser publicado em data posterior.
Parágrafo único. Do requerimento disposto no caput deste artigo deverá constar a relação de procedimentos descritos abaixo e respectivas porcentagens para pagamento, com atuação do servidor, podendo constar, em cada caso, o disposto a seguir:
- 5% - Atuar na Rede de Saúde de Atenção Básica, Especializada ou Urgência e Emergência;
- 2,5% - Atuar em comissão de saúde, com publicação em Diário Oficial;
- 2,5% - Atuar no Setor Fechado, exercendo atividades em setores de CME, UI, CTI e UTI;
- 2,5% - Atuar em Campanha de Vacinação Nacional;
- 2,5% - Capacitação técnica com comprovação de certificado pelo NEEPS;
- 2,5% - Atuar na escala de final de semana, feriados nacionais e municipais publicados;
- 2,5% - Atuar em programas nacionais de Vigilância de Saúde conforme Decreto a ser publicado em data posterior.
Art. 5º - O requerimento disciplinado no artigo anterior será direcionado à chefia imediata do servidor para instrução, com parecer e eventual aprovação, incluindo a definição do percentual devido ao servidor, referente à produtividade apurada.
§1º Dá instrução caberá solicitação de reconsideração.
§2º Da decisão do pedido de reconsideração, caberá recurso ao responsável pela Pasta à que o servidor estiver vinculado.
§3º Findo os prazos para solicitação de reconsideração e de recurso, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para implementação em folha de pagamento do percentual eventualmente devido ao servidor.
§4º Os prazos para formulação do requerimento mensal e para os pedidos de reconsideração e recurso serão solicitados conforme formulário, aprovado por uma chefia imediata e entregue ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde para confirmação dos dados apresentados, aprovação pelo Secretário de Saúde e envio para Secretaria Municipal de Administração para ratificação e posterior pagamento em folha.
Art. 6º - Para fins do disposto nesta Lei, a apuração de produtividade consiste no acompanhamento contínuo da atuação do servidor no cargo em que foi investido, considerando as atribuições do cargo disposto no artigo 3º deste Diploma.
Art. 7º - É vedado o pagamento do adicional de produtividade em favor do servidor em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, conforme Lei 1417/2022.
Art. 8º - Somente poderá pleitear o pagamento do adicional de produtividade o servidor investido em cargo público descrito nesta Lei e que, cumulativamente, esteja em efetivo exercício no Município de São Gonçalo.
Art. 9º – O servidor ocupante do cargo efetivo no Município de São Gonçalo, nos casos dispostos nesta Lei, que for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou político, fará jus ao respectivo adicional de produtividade, ou com base no vencimento de seu cargo efetivo originário ou com base no vencimento ou subsídio indicado no cargo em comissão ou político.
Art. 10 - O servidor cedido ou permutado ao Município de São Gonçalo fará jus, nos casos dispostos nesta Lei, ao adicional de produtividade incidente no vencimento ou subsídio previsto para o cargo em comissão ou político.
Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de até 90 dias contados da publicação desta Lei, efetivará a aplicação dos percentuais de produtividade para a percepção do adicional regulamentado nesta Lei, observando-se as peculiaridades de cada cargo disposto no art. 3º e critérios estabelecidos pelo art. 4º.
Parágrafo único. Os percentuais mínimos descritos no caput deste artigo referem-se à marcação do limite inicial de apuração da produtividade, bem como aos seus percentuais, até os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 12 - Até a publicação da disposição prevista no artigo anterior, fica estabelecido o pagamento do adicional de produtividade no patamar de 20% (vinte por cento) aos servidores ocupantes dos cargos dispostos no art. 3º, a título de adiantamento de adicional de produtividade.
Art. 13 - Os casos omissos desta Lei, concernentes ao adicional de produtividade, serão regulamentados por ato normativo.
Art. 14 - O servidor público, detentor de cargo efetivo de quaisquer Entidades Políticas e que for provido neste Município no cargo de Secretário, fará jus a 70% (setenta por cento) do respectivo símbolo, sem prejuízo da percepção da remuneração de seu cargo efetivo.
§1° O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo político descrito no caput deste artigo, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, percebendo a remuneração de somente um dos cargos acrescido do percentual disposto no caput.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGULAMENTA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N° 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de São Gonçalo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º _______ /2023.
REGULAMENTA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N.º 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica regulamentado o adicional de produtividade previsto no capítulo II - Vantagens, art.34 da Lei n.º 1.417, de 21 de dezembro de 2022, conforme disposições previstas na presente Lei.
Art. 2º - O adicional de produtividade regulamentado por esta Lei, em geral, será de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico, calculado sobre o vencimento percebido pelo servidor efetivo descrito no art. 03 desta Lei, em relação estrita ao cargo ocupado.
§1º A concessão do adicional de produtividade estará vinculada ao aumento da arrecadação do Município de São Gonçalo, constituindo uma faculdade da Administração a continuidade do pagamento nos casos de reduções das receitas.
§2º Para a concessão do adicional de produtividade é imperiosa a observância da motivação do deferimento, com a indicação individual dos motivos que resultaram no valor apurado, bem como a indicação do aumento da arrecadação do Município de São Gonçalo.
§3º O não atendimento estrito ao §2º deste artigo implicará o não pagamento do adicional de produtividade apurado.
Art.3º - Poderão perceber o adicional de produtividade, nas condições do artigo anterior, somente os servidores efetivos ocupantes dos cargos descritos deste artigo:
- Agente de Saúde;
- Auxiliar de Enfermagem (CARGO EM EXTINÇÃO);
- Auxiliar de Laboratório (CARGO EM EXTINÇÃO);
- Agente de Saúde Ambiental;
- Atendente de Enfermagem (CARGO EM EXTINÇÃO);
- Auxiliar de Saúde Bucal;
- Instrumentador Cirúrgico;
- Técnico de Enfermagem;
- Técnico de Laboratório;
- Técnico de Radiologia;
- Assistente Social;
- Enfermeiro;
- Farmacêutico;
- Fisioterapeuta;
- Fonoaudiólogo;
- Nutricionista;
- Psicólogo;
- Terapeuta Operacional;
- Biólogo;
- Biomédico;
- Odontólogo;
- Médico.
Art. 4º - A produtividade do servidor será apurada mensalmente, mediante requerimento formal individual do servidor, conforme Decreto a ser publicado em data posterior.
Parágrafo único. Do requerimento disposto no caput deste artigo deverá constar a relação de procedimentos descritos abaixo e respectivas porcentagens para pagamento, com atuação do servidor, podendo constar, em cada caso, o disposto a seguir:
- 5% - Atuar na Rede de Saúde de Atenção Básica, Especializada ou Urgência e Emergência;
- 2,5% - Atuar em comissão de saúde, com publicação em Diário Oficial;
- 2,5% - Atuar no Setor Fechado, exercendo atividades em setores de CME, UI, CTI e UTI;
- 2,5% - Atuar em Campanha de Vacinação Nacional;
- 2,5% - Capacitação técnica com comprovação de certificado pelo NEEPS;
- 2,5% - Atuar na escala de final de semana, feriados nacionais e municipais publicados;
- 2,5% - Atuar em programas nacionais de Vigilância de Saúde conforme Decreto a ser publicado em data posterior.
Art. 5º - O requerimento disciplinado no artigo anterior será direcionado à chefia imediata do servidor para instrução, com parecer e eventual aprovação, incluindo a definição do percentual devido ao servidor, referente à produtividade apurada.
§1º Dá instrução caberá solicitação de reconsideração.
§2º Da decisão do pedido de reconsideração, caberá recurso ao responsável pela Pasta à que o servidor estiver vinculado.
§3º Findo os prazos para solicitação de reconsideração e de recurso, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para implementação em folha de pagamento do percentual eventualmente devido ao servidor.
§4º Os prazos para formulação do requerimento mensal e para os pedidos de reconsideração e recurso serão solicitados conforme formulário, aprovado por uma chefia imediata e entregue ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde para confirmação dos dados apresentados, aprovação pelo Secretário de Saúde e envio para Secretaria Municipal de Administração para ratificação e posterior pagamento em folha.
Art. 6º - Para fins do disposto nesta Lei, a apuração de produtividade consiste no acompanhamento contínuo da atuação do servidor no cargo em que foi investido, considerando as atribuições do cargo disposto no artigo 3º deste Diploma.
Art. 7º - É vedado o pagamento do adicional de produtividade em favor do servidor em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, conforme Lei 1417/2022.
Art. 8º - Somente poderá pleitear o pagamento do adicional de produtividade o servidor investido em cargo público descrito nesta Lei e que, cumulativamente, esteja em efetivo exercício no Município de São Gonçalo.
Art. 9º – O servidor ocupante do cargo efetivo no Município de São Gonçalo, nos casos dispostos nesta Lei, que for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou político, fará jus ao respectivo adicional de produtividade, ou com base no vencimento de seu cargo efetivo originário ou com base no vencimento ou subsídio indicado no cargo em comissão ou político.
Art. 10 - O servidor cedido ou permutado ao Município de São Gonçalo fará jus, nos casos dispostos nesta Lei, ao adicional de produtividade incidente no vencimento ou subsídio previsto para o cargo em comissão ou político.
Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de até 90 dias contados da publicação desta Lei, efetivará a aplicação dos percentuais de produtividade para a percepção do adicional regulamentado nesta Lei, observando-se as peculiaridades de cada cargo disposto no art. 3º e critérios estabelecidos pelo art. 4º.
Parágrafo único. Os percentuais mínimos descritos no caput deste artigo referem-se à marcação do limite inicial de apuração da produtividade, bem como aos seus percentuais, até os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 12 - Até a publicação da disposição prevista no artigo anterior, fica estabelecido o pagamento do adicional de produtividade no patamar de 20% (vinte por cento) aos servidores ocupantes dos cargos dispostos no art. 3º, a título de adiantamento de adicional de produtividade.
Art. 13 - Os casos omissos desta Lei, concernentes ao adicional de produtividade, serão regulamentados por ato normativo.
Art. 14 - O servidor público, detentor de cargo efetivo de quaisquer Entidades Políticas e que for provido neste Município no cargo de Secretário, fará jus a 70% (setenta por cento) do respectivo símbolo, sem prejuízo da percepção da remuneração de seu cargo efetivo.
§1° O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo político descrito no caput deste artigo, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, percebendo a remuneração de somente um dos cargos acrescido do percentual disposto no caput.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2920/2023
- Data
- 27/06/2023
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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