Lei Nº 1481 de 29/09/2023
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À MICROCEFALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Microcefalia no âmbito do Município de São Gonçalo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Município.
Art.2º A Semana Municipal de Prevenção e Combate à Microcefalia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de prevenção e combate à esta anomalia.
Parágrafo único. O Combate e a prevenção terá por finalidade, debater e alertar sobre a desnutrição em gestantes, riscos da gravidez em mães com HIV Positivo, consumo de cigarro, álcool ou drogas como cocaína e heroína dentre outras durante a gravidez.
Art.3º Para os fins previstos nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Estadual.
Art.4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu fiel cumprimento e designará o Órgão competente para sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Microcefalia no âmbito do Município de São Gonçalo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Município.
Art.2º A Semana Municipal de Prevenção e Combate à Microcefalia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de prevenção e combate à esta anomalia.
Parágrafo único. O Combate e a prevenção terá por finalidade, debater e alertar sobre a desnutrição em gestantes, riscos da gravidez em mães com HIV Positivo, consumo de cigarro, álcool ou drogas como cocaína e heroína dentre outras durante a gravidez.
Art.3º Para os fins previstos nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Estadual.
Art.4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu fiel cumprimento e designará o Órgão competente para sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1079/2023
- Data
- 21/03/2023
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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