Lei Nº 1482 de 29/09/2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O USO DO CORDÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISMO/AUTISTA, (LEI THÉO JOSÉ), COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS/AUTISMO.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Esta Lei trata do uso do Cordão de Identificação do Autismo/Autista, denominado por Lei Théo José, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com necessidades especiais/autismo, conforme segue em anexo único.
Art.2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I- Pessoa com necessidades especiais/autismo: aquela cuja necessidade não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual, ou sensorial. O qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II- Cordão de Identificação do Autismo/Autista: faixa estreita de tecido ou material equivalente, estampado com desenhos em forma de quebra-cabeças coloridos e com a palavra Autismo, portando a a.
Art.3º. As pessoas com necessidades especiais/autismo, não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo o uso do Cordão de Identificação do Autismo/Autista, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos da Lei.
Art.4º. As repartições públicas, os estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem orientar seus servidores, funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas autistas, a partir do uso do cordão de identificação do autismo/autista, bem como aos procedimentos que possam ser adotadas para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Parágrafo Único - Entende-se como estabelecimento privados:
I- Supermercados;
II- Bancos;
III- Bares e Restaurantes;
IV- Lojas comerciais em geral;
V- Ginásios e Estádios;
VI- Teatro e Cinemas;
VII- Shoppings;
VIII- Transporte público municipal com direito prioritário ao acesso e assento;
IX- Similares.
Art.5º. O transporte público municipal por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação e uso de QR Code, será dada publicidade dos direitos das pessoas com necessidades especiais/autismo autismo, bem como o uso do cordão de identificação do autismo/autista e da carteira municipal simplificada de que trata esta Lei.
Art.6º. Qualquer descumprimento desta Lei implicará em sanções penais, a cargo do Poder Executivo.
Art.7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art.8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Anexo Único

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. Esta Lei trata do uso do Cordão de Identificação do Autismo/Autista, denominado por Lei Théo José, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com necessidades especiais/autismo, conforme segue em anexo único.
Art.2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I- Pessoa com necessidades especiais/autismo: aquela cuja necessidade não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual, ou sensorial. O qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II- Cordão de Identificação do Autismo/Autista: faixa estreita de tecido ou material equivalente, estampado com desenhos em forma de quebra-cabeças coloridos e com a palavra Autismo, portando a a.
Art.3º. As pessoas com necessidades especiais/autismo, não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo o uso do Cordão de Identificação do Autismo/Autista, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos da Lei.
Art.4º. As repartições públicas, os estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem orientar seus servidores, funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas autistas, a partir do uso do cordão de identificação do autismo/autista, bem como aos procedimentos que possam ser adotadas para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Parágrafo Único - Entende-se como estabelecimento privados:
I- Supermercados;
II- Bancos;
III- Bares e Restaurantes;
IV- Lojas comerciais em geral;
V- Ginásios e Estádios;
VI- Teatro e Cinemas;
VII- Shoppings;
VIII- Transporte público municipal com direito prioritário ao acesso e assento;
IX- Similares.
Art.5º. O transporte público municipal por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação e uso de QR Code, será dada publicidade dos direitos das pessoas com necessidades especiais/autismo autismo, bem como o uso do cordão de identificação do autismo/autista e da carteira municipal simplificada de que trata esta Lei.
Art.6º. Qualquer descumprimento desta Lei implicará em sanções penais, a cargo do Poder Executivo.
Art.7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art.8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Anexo Único

Detalhes
- Processo
- 1199/2023
- Data
- 27/03/2023
- Requerente
- CICI MALDONADO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?