Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1487 de 18/10/2023

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
18/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

MENSAGEM N° 031/GP/2023.

São Gonçalo, 04 de outubro de 2023.

 

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste, encaminhar, a fim de ser submetido, em caráter de urgência, ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Isto exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a V. apreciação, convicto da aprovação do mesmo.

Na oportunidade, renovamos os nossos protestos de elevado apreço e consideração.

 

NELSON RUAS DOS SANTOS

Prefeito








PROJETO DE LEI Nº ____/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

   
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: 

I - enfermeiros;

II - técnicos de enfermagem;

III - auxiliares de enfermagem;

IV - parteiras.

Parágrafo Único. A parcela complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

 

Art. 2º. A complementação de que trata o art. 1º ficará condicionada, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, de caráter indenizatório.

Parágrafo único. somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.

Art. 3º. Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022 são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 4º. No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art.6º A eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



São Gonçalo, _____ de ____________ de 2023.



Nelson Ruas

Prefeito Municipal







JUSTIFICATIVA

O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 124 de 14 de julho de 2022, acrescentando os §§ 12 e 13 ao art. 198, da Constituição Federal, estabelecendo a necessidade de Lei federal para confirmação do piso e garantindo aos entes públicos, prazo até o final de 2022, para adequação à nova Lei.

Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 instituiu o Piso Nacional R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para técnicos de enfermagem, e 50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.

Para esse passo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), confederação sindical propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento de mérito, alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vício de iniciativa; (ii) ofensa à autonomia orçamentária dos entes públicos; e (iii) não indicação das fontes de custeio para a implementação da medida.

Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434, de 2022 e solicitou esclarecimentos a instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da decisão e os riscos para a empregabilidade no setor.

Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso nacional, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, que a estabelece a competência da União, nos termos da lei, para prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos referidos pisos salariais.

Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, que abre crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir a estados e municípios o auxílio financeiro complementar da União para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.

Com a aprovação de crédito especial para que a União viabilize o auxílio financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência dos recursos da União para a assistência financeira complementar, o ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 7222, restabeleceu os efeitos da lei do piso salarial nacional para as categorias da enfermagem e, em decisão colegiada, o STF também fixou que, caso não haja acordo coletivo, o piso deve ser pago aos trabalhadores do setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da ata do julgamento, decidindo ainda que o pagamento do piso salarial deve ser proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Em relação ao setor público, ficou definido que piso deve ser pago por estados e municípios na medida dos repasses federais, e que, o piso tem como marco o mês de maio de 2023.

Decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que revogou parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, sem julgamento do mérito e reconhece a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, com a incidência de alguns condicionantes aplicáveis aos municípios, nos seguintes termos:

  • A Lei nº 14.434/22 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados pelas entidades privadas que atendam no mínimo 60% ao SUS;

  • A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o cumprimento do piso é de responsabilidade exclusiva da União Federal;

  • O pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica limitado ao “quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar”, por parte da União Federal;

  • No caso de eventual de insuficiência financeira complementar devida para os municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos suplementares provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações.

Por fim, a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a Portaria GM/MS nº 597, de 2023 e estabelece novos critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre as transferências referentes ao exercício de 2023.

Assim, Senhor Presidente são estas as razões de fato e de direito que justificam a proposição do projeto de lei que autoriza ao Poder Executivo a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.

Com isso, nos colocamos ao dispor dos Nobres Vereadores, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, ao mesmo tempo em que renovamos votos de consideração e respeito.

Assim, solicitamos a abertura de processo legislativo e aprovação do presente Projeto de Lei.

São Gonçalo, 04 de outubro de 2023.



NELSON RUAS

PREFEITO MUNICIPAL




Detalhes
Processo
4532/2023
Data
06/10/2023
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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