Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 811 de 22/02/2018

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E A AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS DE FISICULTURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
22/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O exercício da atividade e autorização de eventos de Fisiculturismo, no âmbito do Município de São Gonçalo, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º. É livre o exercício da atividade e a realização de eventos de fisiculturismo no Município de São Gonçalo, obedecidas as demais normas em vigor.

Art. 3º. A atividade de Fisiculturismo aplica-se todos incentivos previstos no Município à prática de esportes . Parágrafo único. A prática do Fisiculturismo é considerada como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica, amadora e profissional.

Art. 4º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de fisiculturismo e esporte no Município de São Gonçalo.

Art. 5º. É privativo do desportista profissional de Fisiculturismo no Município de São Gonçalo:

I - o desenvolvimento com jovens, acima de dezoito anos e adultos das atividades esportivas e culturais que compõem a prática do Fisiculturismo em academias públicas ou privadas;

II - ministrar aulas e treinamento especializado em Fisiculturismo para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;

III - a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos do Fisiculturismo;

IV - a avaliação e a supervisão dos praticantes de Fisiculturismo;

V - o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de Fisiculturismo e a apresentação de profissionais;

VI - a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados ao Fisiculturismo .

Art. 6° - Poderá realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.

Art. 7° - Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização ao Órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

   I - contrato social e suas alterações;

   II - CNPJ emitido pela Receita Federal;

   III - comprovante de tratamento acústico nas hipóteses do evento ser realizado em ambiente fechado;

   IV- atestado de responsabilidade técnica - ART, das instalações de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local;

   V - contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;

   VI - comprovante de instalação de detectores de metal;

   VII - comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;

   VIII- nada opor da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca. Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:

a) expectativa de público;

b) em caso de venda de ingressos o número colocado à disposição;

c) nome do responsável pelo evento;

d) área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;

e) previsão de horário de início e término;

Art. 8º. A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.

Parágrafo único. Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.

Art. 9º. O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinquenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.

Parágrafo único. O evento deverá dispor de banheiros adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 10 - A regulamentação da presente Lei disporá sobre o Órgão responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização deverá cumprir o disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.

Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

   I- suspensão do evento;

   II- interdição do local do evento;

   III- multa no valor de 1. 500 UFISG. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2628/2017
Data
30/03/2017
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
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