Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1506 de 04/12/2023

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À SOLTURA DE PIPAS, PIPÓDROMOS.
Data da Norma
04/12/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Constitui espaço específico para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa e destina-se à realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito de promover e desenvolver a pratica de soltar pipas com segurança.

Art. 2º. Os pipódromos destinados à prática da pipa esportiva deverão estar localizados em área restrita aos participantes distante de rodovias públicas de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral

Art. 3º. O pipódromo será administrado por associações de pipeiros, que precisarão ser devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro - Aperj, cabendo ao Município, a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.
Art. 4º A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição - LEC, poderá ser realizada, exclusivamente, no interior dos pipódromos.

Art. 5º. A posse, armazenamento e transporte de LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva devidamente inscritos na APERJ, através de licença para este fim emitida após participação em palestra educativa e assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 6º. A linha esportiva de competição deverá ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a 0,5 milímetro de espessura e ser encerada, com adesivo de origem animal ou vegetal e abrasivo.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linhas que não cumpram as especificações do parágrafo anterior, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.

Art. 7º. A fabricação e comercialização da LEC, deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades municipais competentes.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização da LEC a menores de idade.

Art. 8º. Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 1.196/2020, quando a prática da pipa esportiva for realizada em pipódromos.

Art. 9º. Para execução desta Lei, devem-se privilegiar ações que não importem ônus para o Poder Público Municipal.

Art. 10º. - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, complementares e ou suplementadas se necessário.

Art. 11º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
508/2022
Data
07/03/2022
Requerente
PROFESSOR FELIPE GUARANY
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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