Lei Nº 1506 de 04/12/2023
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À SOLTURA DE PIPAS, PIPÓDROMOS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Constitui espaço específico para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa e destina-se à realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito de promover e desenvolver a pratica de soltar pipas com segurança.
Art. 2º. Os pipódromos destinados à prática da pipa esportiva deverão estar localizados em área restrita aos participantes distante de rodovias públicas de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral
Art. 3º. O pipódromo será administrado por associações de pipeiros, que precisarão ser devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro - Aperj, cabendo ao Município, a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.
Art. 4º A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição - LEC, poderá ser realizada, exclusivamente, no interior dos pipódromos.
Art. 5º. A posse, armazenamento e transporte de LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva devidamente inscritos na APERJ, através de licença para este fim emitida após participação em palestra educativa e assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 6º. A linha esportiva de competição deverá ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a 0,5 milímetro de espessura e ser encerada, com adesivo de origem animal ou vegetal e abrasivo.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linhas que não cumpram as especificações do parágrafo anterior, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.
Art. 7º. A fabricação e comercialização da LEC, deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades municipais competentes.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização da LEC a menores de idade.
Art. 8º. Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 1.196/2020, quando a prática da pipa esportiva for realizada em pipódromos.
Art. 9º. Para execução desta Lei, devem-se privilegiar ações que não importem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 10º. - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, complementares e ou suplementadas se necessário.
Art. 11º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 508/2022
- Data
- 07/03/2022
- Requerente
- PROFESSOR FELIPE GUARANY
- Origem
- Interno
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