Lei Nº 1508 de 08/12/2023
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE LEI DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022/2025
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE LEI DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022/2025
PROJETO DE LEI xxx/2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI, com base na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica atualizado o Plano Plurianual do Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, para o quadriênio de 2022 a 2025, instituído pela Lei Municipal nº 1313, de 17 de dezembro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal e disposições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I - apresenta o cadastro de Programas constantes no Plano;
II - Anexo II - apresenta a relação dos Projetos constantes no Plano;
III - Anexo III - apresenta a relação das Atividades constantes no Plano;
IV - Anexo IV - apresenta a relação das Operações Especiais constantes no Plano;
V - Anexo V - apresenta a relação das Fontes de Recursos constantes no Plano; e
VI - Anexo VI - detalhamento dos Programas inseridos no Plano por Unidade Gestora.
Art. 2º. - O Plano Plurianual instituído por esta Lei traduz as diretrizes e objetivos do Governo Municipal, organizados por programas, projetos, atividades e operações especiais desdobrando-se estes em objetivos, metas e ações regionalizadas procurando atender aos diversos segmentos econômico-financeiros e setoriais do Município.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivo - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Ações - conjunto de procedimentos que visam possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e
IV - Metas - objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 3º. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos na Lei Orçamentária.
Art. 4º. - Os valores instituídos neste Plano estão expressos em reais, valores nominais do exercício da edição da presente Lei e representam estimativas que poderão sofrer adequações segundo a variação média dos indexadores da política nacional, ou por ação expressa da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária de cada exercício, ou Projeto de Lei específica segundo a condição de adequação da situação econômico-financeira e tributária do Município.
Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; e a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
São Gonçalo, 26 de setembro de 2023.
NELSON RUAS DOS SANTOS
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 4425/2023
- Data
- 29/09/2023
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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