Lei Nº 1519 de 19/12/2023
ALTERA A LEI Nº 667 DE 08 DE JANEIRO DE 2016 PARA GARANTIR A PUBLICIDADE DOS DIREITOS ÀS GESTANTES E PARTURIENTES DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS PARTO IMEDIATO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Art. - 1º. O art. 4º da lei nº 667, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para a acesso às informações constantes nesta Lei deverão ser promovidos dentro do município de São Gonçalo:
I- Cartilhas com informações dos direitos da Gestante e Parturiente com esclarecimentos sobre atendimento hospitalar digno e humanizado conforme dispõe a Portaria nº 1.067/GM, de 04 de julho de 2005
II- Manter nas unidades hospitalares, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito de 1 (um) acompanhante a parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato de acordo com a Lei Federal nº 12.895, de 18 de dezembro de 2013.
III- Informação sobre a maternidade na qual será realizado o parto e nos casos de intercorrência pré-natal de acordo com a Lei Federal nº 11. 634, de 27 de dezembro de 2007."
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Detalhes
- Processo
- 2930/2022
- Data
- 02/08/2022
- Requerente
- CLAUDINEI SIQUEIRA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?