Lei Nº 1521 de 14/12/2023
INSTITUI A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município a campanha Dezembro Verde, dedicada ao combate ao crime de maus-tratos, abandono e crueldade de animais.
Art. 2º. A instituição da campanha do Dezembro Verde tem por finalidade:
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II - informar como a pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;
III - aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;
IV - incentivar doações e apoio a organizações não governamentais - ONGs da causa animal;
V - estimular prática humanitária em relação aos animais; e
VI - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.
Art. 3º. A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, com ênfase no Dia Internacional dos Direitos Animais, dia 10 de dezembro.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da Administração Pública Municipal:
I - iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes na cor verde;
II - promoção de eventos e atividades educativas;
III - realização de campanhas publicitárias de conscientização do abandono e dos maus-tratos;
IV - realização de eventos de adoção de animais e mutirões de castração; e
V - aumento de ações contra o abandono e os maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município a campanha Dezembro Verde, dedicada ao combate ao crime de maus-tratos, abandono e crueldade de animais.
Art. 2º. A instituição da campanha do Dezembro Verde tem por finalidade:
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II - informar como a pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;
III - aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;
IV - incentivar doações e apoio a organizações não governamentais - ONGs da causa animal;
V - estimular prática humanitária em relação aos animais; e
VI - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.
Art. 3º. A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, com ênfase no Dia Internacional dos Direitos Animais, dia 10 de dezembro.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da Administração Pública Municipal:
I - iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes na cor verde;
II - promoção de eventos e atividades educativas;
III - realização de campanhas publicitárias de conscientização do abandono e dos maus-tratos;
IV - realização de eventos de adoção de animais e mutirões de castração; e
V - aumento de ações contra o abandono e os maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4323/2022
- Data
- 01/12/2022
- Requerente
- NELSINHO RUAS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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