Lei Nº 1522 de 14/12/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DIRETO PARA PODA DE ÁRVORES EM CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º. Fica estabelecido que a empresa detentora de concessão do serviço de energia elétrica no município de São Gonçalo é obrigada a criar e manter um canal direto na prefeitura de São Gonçalo, com acompanhamento de protocolos, para atendimento e resolução de demandas relacionadas à poda de árvores que interfiram na rede elétrica.
Parágrafo único - O canal direto mencionado no caput deste artigo deve permitir o registro formal das solicitações, acompanhamento transparente dos protocolos em andamento e a comunicação eficaz entre as empresas concessionárias e as autoridades municipais.
Artigo 2º. As empresas concessionárias devem fornecer treinamento adequado aos seus colaboradores envolvidos no processo de atendimento das demandas de poda de árvores, garantindo a eficácia na comunicação e execução das ações necessárias.
Artigo 3º. Fica estabelecido um prazo máximo de 15 dias úteis para que a empresa concessionária atenda às demandas de poda de árvores após o recebimento da solicitação via canal direto.
Artigo 4º. Em caso de descumprimento do prazo estipulado no artigo 3º, a empresa concessionária estará sujeita a penalidades financeiras, a serem determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º. Fica estabelecido que a empresa detentora de concessão do serviço de energia elétrica no município de São Gonçalo é obrigada a criar e manter um canal direto na prefeitura de São Gonçalo, com acompanhamento de protocolos, para atendimento e resolução de demandas relacionadas à poda de árvores que interfiram na rede elétrica.
Parágrafo único - O canal direto mencionado no caput deste artigo deve permitir o registro formal das solicitações, acompanhamento transparente dos protocolos em andamento e a comunicação eficaz entre as empresas concessionárias e as autoridades municipais.
Artigo 2º. As empresas concessionárias devem fornecer treinamento adequado aos seus colaboradores envolvidos no processo de atendimento das demandas de poda de árvores, garantindo a eficácia na comunicação e execução das ações necessárias.
Artigo 3º. Fica estabelecido um prazo máximo de 15 dias úteis para que a empresa concessionária atenda às demandas de poda de árvores após o recebimento da solicitação via canal direto.
Artigo 4º. Em caso de descumprimento do prazo estipulado no artigo 3º, a empresa concessionária estará sujeita a penalidades financeiras, a serem determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5491/2023
- Data
- 20/11/2023
- Requerente
- BETO DA SERRARIA
- Origem
- Interno
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