Lei Nº 813 de 22/02/2018
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CANAL DE DENÚNCIAS OU SUSPEITAS DE MAUS TRATOS CONTRA IDOSOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE SÃO GONÇALO APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, a implantação de canal para recepção de denúncias ou suspeitas de maus-tratos contra idosos, denominado “SOS: maus-tratos contra idosos”.
§ 1º O serviço sobre o qual dispõe esta Lei tem por objetivo facultar ao público a comunicação e o registro de denúncias ou suspeitas, por telefone, fax, correio eletrônico (email), correspondência postal e outros meios semelhantes, de maus-tratos contra idosos, cumprindo a linha de ação de atendimento ao idoso determinada pelo inciso III do artigo 47 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º Consideram-se maus-tratos contra idosos, para os fins desta Lei, quaisquer atos ou omissões perpetrados contra cidadãos com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, que coloquem em risco sua integridade física ou seu bem-estar emocional, e impliquem violência, assédio moral, castigos físicos, desamparo, negligência no cuidar, ameaças ou quaisquer outros que possam acarretar-lhes danos.
Art. 2º. O canal de denúncias deverá se inter-relacionar com os órgãos de Estado de Segurança Pública, Saúde Pública, Ação e Desenvolvimento Social, Proteção aos Direitos Humanos, além do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, para cumprir e atingir seu objetivo. Parágrafo único. Os autores das agressões ou omissões, nos casos apontados no §2º do artigo 1º, serão encaminhados às autoridades competentes para fins de investigação e aplicação de penalidades.
Art. 3º. O “SOS: maus-tratos contra idosos” será divulgado à sociedade, por diversos meios de comunicação, especialmente em repartições públicas, hospitais, escolas, estações rodoviárias, nos terminais de transporte, e demais locais designados pelo Poder Executivo competente.
Art. 4º. A infração ao disposto nesta Lei ocasionará multa ao responsável por deixar de colher ou encaminhar a informação prestada ao “SOS: maus tratos contra idosos”, no valor correspondente a 100 (cem) unidades fiscais do Município (UFISG), além das penalidades administrativas, penais e civis aplicáveis.
Art. 5º. Norma regulamentadora desta Lei definirá o seu detalhamento técnico e as competências para a implantação e a execução do serviço sobre o qual dispõe, inclusive pertinente ao número telefônico exclusivo, conta de e-mail e outros canais de informação apropriados.
Art. 6º. Todos os atendimentos de denúncias feitas ao “SOS: maus-tratos contra idosos” serão devidamente registrados em formulário eletrônico próprio, previamente definido, para fins de estatística e controle das informações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades afins, para a implantação e o cumprimento desta Lei, inclusive com as autoridades policiais e o Ministério Público.
Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2607/2017
- Data
- 15/09/2017
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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