Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1530 de 19/04/2024

ALTERAR A LEI 1441/2023 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
Data da Norma
19/04/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

ALTERAR A LEI 1441/2023 QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N.º 1417/2022 E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA CONCESSÃO; DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI, com base na Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal 1441/2023 de 30 de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

  • Agente de Saúde;
  • Auxiliar de Enfermagem;
  • Auxiliar de Laboratório;
  • Agente de Saúde Ambiental;
  • Atendente de Enfermagem;
  • Auxiliar de Saúde Bucal;
  • Instrumentador Cirúrgico;
  • Técnico de Enfermagem;
  • Técnico de Laboratório;
  • Técnico de Radiologia;
  • Assistente Social;
  • Enfermeiro;
  • Farmacêutico;
  • Fisioterapeuta;
  • Fonoaudiólogo;
  • Nutricionista;
  • Psicólogo;
  • Terapeuta Ocupacional
  • Biólogo;
  • Biomédico;
  • Odontólogo;
  • Medico.">
  • Agente de Saúde;
  • Auxiliar de Enfermagem;
  • Auxiliar de Laboratório;
  • Agente de Saúde Ambiental;
  • Atendente de Enfermagem;
  • Auxiliar de Saúde Bucal;
  • Instrumentador Cirúrgico;
  • Técnico de Enfermagem;
  • Técnico de Laboratório;
  • Técnico de Radiologia;
  • Assistente Social;
  • Enfermeiro;
  • Farmacêutico;
  • Fisioterapeuta;
  • Fonoaudiólogo;
  • Nutricionista;
  • Psicólogo;
  • Terapeuta Ocupacional
  • Biólogo;
  • Biomédico;
  • Odontólogo;
  • Medico." name="art_3º Poderão perceber o adicional de produtividade, nas condições do artigo anterior, somente os servidores efetivos ocupantes dos cargos descritos deste artigo:

    1. Agente de Saúde;
    2. Auxiliar de Enfermagem;
    3. Auxiliar de Laboratório;
    4. Agente de Saúde Ambiental;
    5. Atendente de Enfermagem;
    6. Auxiliar de Saúde Bucal;
    7. Instrumentador Cirúrgico;
    8. Técnico de Enfermagem;
    9. Técnico de Laboratório;
    10. Técnico de Radiologia;
    11. Assistente Social;
    12. Enfermeiro;
    13. Farmacêutico;
    14. Fisioterapeuta;
    15. Fonoaudiólogo;
    16. Nutricionista;
    17. Psicólogo;
    18. Terapeuta Ocupacional
    19. Biólogo;
    20. Biomédico;
    21. Odontólogo;
    22. Medico." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º Poderão perceber o adicional de produtividade, nas condições do artigo anterior, somente os servidores efetivos ocupantes dos cargos descritos deste artigo:

      1. Agente de Saúde;
      2. Auxiliar de Enfermagem;
      3. Auxiliar de Laboratório;
      4. Agente de Saúde Ambiental;
      5. Atendente de Enfermagem;
      6. Auxiliar de Saúde Bucal;
      7. Instrumentador Cirúrgico;
      8. Técnico de Enfermagem;
      9. Técnico de Laboratório;
      10. Técnico de Radiologia;
      11. Assistente Social;
      12. Enfermeiro;
      13. Farmacêutico;
      14. Fisioterapeuta;
      15. Fonoaudiólogo;
      16. Nutricionista;
      17. Psicólogo;
      18. Terapeuta Ocupacional
      19. Biólogo;
      20. Biomédico;
      21. Odontólogo;
      22. Medico.
      23. Musicoterapeuta
      24.       Enfermeiro auditor

       

      Art. 2º Fica revogado o parágrafo único e suas alíneas a, b, c, d, e, f e g o Art. 4º, da Lei Municipal 1441/2023 de 30 de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 4º. A produtividade do servidor será apurada mensalmente, mediante requerimento formal individual do servidor, conforme Decreto a ser publicado em data posterior.

      Parágrafo único. Do requerimento disposto no caput deste artigo deverá constar a relação de procedimentos descritos abaixo e respectivas porcentagens para pagamento, com atuação do servidor, podendo constar, em cada caso, o disposto a seguir:

      1. 5% - Atuar na Rede de Saúde de Atenção Básica, Especializada ou Urgência e Emergência;
      2. 2,5% - Atuar em comissão de saúde, com publicação em Diário Oficial;
      3. 2,5% - Atuar no Setor Fechado, exercendo atividades em setores de CME, UI, CTI e UTI;
      4. 2,5% - Atuar em Campanha de Vacinação Nacional;
      5. 2,5% - Capacitação técnica com comprovação de certificado pelo NEEPS;
      6. 2,5% - Atuar na escala de final de semana, feriados nacionais e municipais publicados;
      7. 2,5% - Atuar em programas nacionais de Vigilância de Saúde conforme Decreto a ser publicado em data posterior.

       

      Art. 3º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias, com efeitos financeiros a partir da sua data de publicação.

  • Detalhes
    Processo
    740/2024
    Data
    13/03/2024
    Requerente
    PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
    Origem
    Interno
    Anexos e documentos relacionados
    Assistente Virtual
    Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
    Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
    Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.
  • Agente de Saúde;
  • Auxiliar de Enfermagem;
  • Auxiliar de Laboratório;
  • Agente de Saúde Ambiental;
  • Atendente de Enfermagem;
  • Auxiliar de Saúde Bucal;
  • Instrumentador Cirúrgico;
  • Técnico de Enfermagem;
  • Técnico de Laboratório;
  • Técnico de Radiologia;
  • Assistente Social;
  • Enfermeiro;
  • Farmacêutico;
  • Fisioterapeuta;
  • Fonoaudiólogo;
  • Nutricionista;
  • Psicólogo;
  • Terapeuta Ocupacional
  • Biólogo;
  • Biomédico;
  • Odontólogo;
  • Medico.,art_2º Fica revogado o parágrafo único e suas alíneas a, b, c, d, e, f e g o Art.,art_4º.,art_3º.,">