Lei Nº 1539 de 07/06/2024
"ALTERA OS ARTIGOS 4,5,7,8,9,10,11,12,14,16 E 18 LEI Nº 832, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 PARA MODERNIZAR E SIMPLIFICAR O SEGMENTO "FOOD TRUCK E FOOD BIKES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 4° da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4° - . ................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - Categoria B: alimentos comercializados por meio de carroças ou bicicletas adequadas à atividade de comércio de comida de rua.
Art. 2º. O artigo 5° da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
I - . ..........................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................
III-..........................................................................................................................................
IV- o número de autorizações já expedidas para o local e período pretendidos;
V -............................................................................................................................................
VI - a qualidade do serviço prestado, no caso de autorizado que pleiteia nova autorização para o mesmo local;
§1º Fica vedada a autorização ao interessado com débitos junto ao Poder Público Municipal.
§2º A autorização será anual, devendo ser requerida sua renovação para o exercício subsequente nos meses de novembro e dezembro do exercício em curso.
Artigo 3º. O artigo 7° da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art.7º. Em relação à categoria A especificada no artigo 4º, I, a taxa de ocupação de solo será calculada com base na lei 041/2003, artigo 296, especificação 2, item V.
§1º Aos autorizados enquadrados na categoria B do inciso I do artigo 4º será cobrada a taxa de ocupação de solo constante na lei 041/2003, artigo 296, especificação 2 (dois), item I.
§2º Caberá aos autorizados, independentemente de categoria, o recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, nos termos da lei 041/2003, artigo 268.
§3º O artigo 291 da lei 041/2003 não será aplicável aos autorizados na categoria A, considerando-se que a atividade exige o emprego de mão de obra de mais de uma pessoa.
Art. 4º. O artigo 8° da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 8º - As solicitações de autorizações que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas pelo Subsecretário de Fiscalização de Posturas conjuntamente com o respectivo órgão gestor, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.
Art. 5º. O artigo 9° da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 9º - É vedada a concessão de mais de uma autorização à mesma pessoa física, seu cônjuge, ascendentes e descendentes de até 2º grau.
Art. 6º. O artigo 10 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 7º. O artigo 11 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 8º. O artigo 12 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 12 - A autorização possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por descumprimento de seus termos ou por interesse público justificado.
Parágrafo Único. A revogação será ultimada mediante processo administrativo, garantida a ampla defesa ao autorizado, nos casos de descumprimento dos termos da autorização.
Art. 9º. O artigo 14 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 14. Será permitido ao titular da autorização solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua autorização, respondendo pelos débitos relativos a taxa de ocupação de solo.
Art. 10 - O artigo 15 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 15 - Fica obrigado autorizado a:
a) Pagar a taxa de ocupação de solo e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade.
b) Afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização;
c) ............................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................................
f) ............................................................................................................................................
g) ...........................................................................................................................................
Art. 11 - O artigo 16 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 16 - Fica proibido ao autorizado:
a) . ...........................................................................................................................................
b) Manter ou comercializar, mercadorias não autorizadas e/ou alimentos em desconformidade com a sua autorização;
c) Colocar caixas, equipamentos ou quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Autorização;
d) ............................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................................
f) ............................................................................................................................................
g) ............................................................................................................................................
h) ............................................................................................................................................
i) .............................................................................................................................................
j) ...........................................................................................................................................
Art. 12 – O artigo 18 da Lei nº 832, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo, através de Decreto Municipal, regulamentar a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2056/2024
- Data
- 06/05/2024
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?