Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1549 de 18/07/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
18/07/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI, com base na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no artigo 105, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo, as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Município de São Gonçalo, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a estrutura e organização do orçamento;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal, as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas controladas pelo Município;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. - A Lei Orçamentária destinará recursos para operacionalização das prioridades e a realização das metas da Administração Municipal, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais que tratam das matérias tributárias, de posturas, de obras e de urbanismo, em que serão observados os seguintes princípios:

I - expandir os programas e a produtividade da rede municipal de educação, promover a capacitação profissional do quadro do magistério, modernizar o sistema de comunicação e atendimento da rede pública escolar;

II - otimizar o acesso da população às modalidades de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, melhorar a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços hospitalares, implantando a informatização do sistema de saúde pública municipal, bem como aplicação de técnicas modernas gerenciais comprometidas com soluções;

III - promover a integração social, com ações voltadas para o exercício da cidadania plena, desenvolver programas de educação e formação profissional em tecnologias de informação, fortalecer a política de reabilitação social ao portador de necessidades especiais e aplicar programas especiais de atendimento e lazer aos cidadãos da terceira idade, segundo o Estatuto do Idoso;

IV - apoiar as ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, expandir e redistribuir os equipamentos culturais existentes, apoiar eventos que proporcionem o desenvolvimento artístico e a elevação da autoestima, resgatando no cidadão gonçalense o orgulho de viver na Cidade;

V - incentivar programas de geração de trabalho e renda e a ocupação econômica de segmentos ativos da população menos favorecida, aliados ao planejamento estratégico;

VI - investir na expansão do programa de saneamento básico, preservar o meio ambiente, intervir na paisagem urbana para melhoria da qualidade de vida da população, investir em programas de reflorestamento do Município, incentivar a reciclagem de lixo urbano, valorizar os espaços públicos, aprimorar a prestação de serviços de limpeza urbana e de manutenção e conservação dos logradouros públicos, e desenvolver políticas de atendimento e manutenção da iluminação pública;

VII - promover a capacitação profissional e a valorização dos servidores municipais, ampliando e modernizando as instalações visando à melhoria da prestação de serviços e atendimento à população, através da incorporação de tecnologias adequadas;

VIII - integrar as comunidades carentes ao espaço urbano, investir nos programas de ordenamento de loteamentos irregulares, ordenar a ocupação e uso do solo, incentivar o pequeno produtor nas áreas rurais remanescentes, dar infraestrutura aos vazios urbanos para reassentamento de famílias que vivem em situação de riscos, desenvolver, em parceria com o Estado e a União, política habitacional para a população de baixa renda;

IX - revitalizar áreas degradadas, requalificando seus espaços, através de obras públicas de reurbanização, saneamento básico, tratamento paisagístico e despoluição;

X - reestruturar o sistema de transportes; promover ações para a melhoria de operação do trânsito; propor alternativas de transportes de massa; interligar os bairros com a melhoria das vias de penetração e de ligação, a fim de descongestionar os corredores de transportes e; proporcionar o deslocamento da população com conforto e rapidez;

XI - apoiar ações para consecução de projetos de desenvolvimento econômico autossustentáveis;

XII - investimento em capacitação técnica de servidores do Poder Legislativo na área de gestão financeira e orçamentária;

XIII - os programas de urbanização de vias públicas terão previsão e provisão próprias e individualizadas na proposta de orçamento, sendo considerados prioritários quando de sua efetiva execução;

XIV - promover ações buscando desenvolvimento nas áreas incorporadas ao Município; e

XV - incentivar a participação popular na elaboração da peça orçamentária através do orçamento participativo, possibilitando que o governo capte, com maior facilidade e precisão, as demandas sociais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º. - Integram esta Lei os Anexos, referenciados no artigo 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo Único - Na Lei Orçamentária Anual, a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, em conformidade com o que dispõe o artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 4º. - Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária por programas, sendo estes divididos em atividades, projetos ou operações especiais, obedecendo às metas físicas anexas a esta Lei.

Art. 6º. - O Orçamento compreenderá as receitas e despesas referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, além das dotações pertinentes às Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 7º. - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o artigo 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00.

Art. 8º. - A contratação de operações de crédito será limitada ao atendimento das necessidades relativas:

I - ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;

II - aos investimentos prioritários e à execução dos serviços essenciais;

III - ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

IV - ao refinanciamento de dívidas de responsabilidade do Tesouro Municipal.

Art. 9º. - Além da observância das metas e prioridades elencadas no Anexo desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/00, somente incluirão projetos novos, após adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo Único - Em consonância com o artigo 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101/00, o investimento que não esteja previsto no Plano Plurianual deverá ser autorizado por Lei específica.

Art. 10º. - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definida a origem de recurso disponível, assim como em desacordo com os ditames desta Lei.

Art. 11º. - A Lei Orçamentária discriminará os recursos do Município e as transferências de recursos da União e do Estado destinados à execução descentralizada das ações das Instituições Governamentais através das autarquias e fundações.

Parágrafo Único - Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária.

Art. 12º. - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto de lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação básica da receita, referente ao Orçamento.

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos do artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e rubrica;

II - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

III - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

IV - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias e seu desdobramento em fontes, até os 3 (três) anos anteriores ao exercício a que se refere a proposta orçamentária, com colunas distintas para a receita prevista e a efetivamente arrecadada;

V - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;

VI - das despesas e receitas do orçamento, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total do orçamento;

VII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, na forma disposta no artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00.

VIII - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; e

IX - do quadro geral da receita do Orçamento, por rubrica e fonte.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - resumo da política econômica e social do governo;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e despesa;

III - memória de cálculo da estimativa da receita.

Art. 13º. - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00 e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 14º. - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de 4,5 % (quatro e meio por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25 de 14-02-2000, nº 58 de 23-09-2009 e nº 109 de 15-03-2021.

Art. 15º. - Os orçamentos das Autarquias, Fundações, Empresas e Fundos integrarão a Lei Orçamentária e observarão, na sua elaboração, os limites a eles destinados no Orçamento Municipal e nas normas da Lei Federal nº 4.320/64, quanto à classificação a ser adotada para as respectivas receitas e despesas.

Art. 16º. - As transferências da Administração Direta para as entidades da Administração Indireta e para os Fundos Municipais, com a finalidade de custearem suas despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e de capital, serão evidenciadas em programação de transferências financeiras.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 17º. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, as informações de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 18º. - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

Art. 19º. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão levar em conta o resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 20º. - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 conterá dispositivos para adequar as despesas às receitas, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Art. 21º. - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto ao Poder Legislativo.

Art. 22º. - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até 3 % (três por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 23º. - Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, de dotações a título de subvenções sociais, conforme estabelece o artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, ou que atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, prestando contas quanto ao cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.

Art. 24º. - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes e associações dos servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e dos portadores de deficiência e vítimas de epidemias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 25º. - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26º. - O Poder Executivo quando da elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, definidos no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00, deverá observar os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, revisão geral do estatuto dos servidores públicos municipais e revisão geral anual assegurada no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no artigo 29 desta Lei.

Art. 27º. - As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2025, observarão os limites previstos no artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/00 e nas Emendas Constitucionais nº 25 de 14-02-2000 e nº 58 de 23-09-2009.

Parágrafo Único - Caso o pagamento dos inativos se enquadre no disposto no artigo 19, §1º, inciso VI da Lei Complementar nº 101/00, estas despesas não serão computadas para o cálculo do limite descrito no caput deste artigo.

Art. 28º. - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, bem como a organização e o custeio de sua entidade gestora, seguirão os preceitos descritos na Lei Municipal nº 1423, de 29-12-2023 e suas alterações.

Parágrafo Único - Integra esta Lei o Quadro de Avaliação Atuarial em conformidade com artigo 4º, § 2º, o inciso IV da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 29º. - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, reajustes anuais, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 30 - A aplicação de recursos oficiais para o desenvolvimento do Município observará as seguintes diretrizes:

I - criação de mecanismos que possibilitem a atração de novos investimentos para expansão das atividades econômicas;

II - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infraestrutura econômica e social, habitação popular, urbanização de favelas e geração de empregos;

III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais do Município; e

IV - atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 31º. - A Lei que concede ou amplia incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 32º. - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária Municipal.

§ 1º - A mensagem que acompanha o Projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos adicionais esperados em decorrência da alteração proposta.

§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas ou o sejam parcialmente, as despesas correspondentes, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º. - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 34 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, esta será efetuada no prazo de 30 dias subseqüentes, de forma ponderada ao montante de recursos alocados, levando em consideração as ações prioritárias e essenciais para qualidade de vida da população.

§ 1º - Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas às obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos de dívida pública.

§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira. Caso o Poder Legislativo não promova a limitação de empenho no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo limitará os repasses dos valores financeiros seguindo os mesmos critérios, § 3º, artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 35º. - O Município somente contribuirá para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação quando autorizado na Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 36º. - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, de que trata o artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64, conterá obrigatoriamente, referência ao Programa de Trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 37º. - Para efeito desta Lei, entende-se por despesa irrelevante, para fins do artigo 16, §3º da Lei Complementar nº 101/00, aquela cujos valores não ultrapassem os limites do artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 38º. - É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme Emenda Constitucional nº 109 de 15-03-2021.

Art. 39º. - O Poder Executivo deverá estabelecer e divulgar até 30 dias após a publicação do Orçamento Anual para 2025, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 40º. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 41º. - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 168, da Constituição Federal.

§ 1º - É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

§ 2º - O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Art. 42º. - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, através de comissão especial, designada por decreto municipal, a responsabilidade de consolidação das propostas setoriais para elaboração das leis orçamentárias.

Parágrafo Único - Deverão ser designados 02 (dois) servidores, pelos Titulares de cada Unidade Orçamentária, para responderem no tocante a execução orçamentária e a elaboração das propostas setoriais às leis orçamentárias.

Art. 43º. - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2024.

Art. 44º. - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado para sanção, até 02 de dezembro de 2024.

§ 1º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2025, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, em duodécimos mensais, atualizando os seus valores por índice oficial de apuração da inflação e do percentual da receita realizada.

§ 2º - Na situação objeto do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária, as dotações referentes ao Poder Legislativo.

Art. 45º. - O Poder Executivo divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo ou Entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, o quadro de detalhamento de despesa, explicitando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.

Parágrafo Único - Os créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total fixado no Artigo 14, serão autorizados, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente da Câmara.

Art. 46º. - As emendas do Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo deverão ser processadas pela Câmara Municipal na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.

Art. 47 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gonçalo, 24 de maio de 2024.

Detalhes
Processo
2584/2024
Data
28/05/2024
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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