Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ
Lei Nº 1550 de 26/07/2024
EXTINGUE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
26/07/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
EXTINGUE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, a que faz referência ao Plano Diretor, Lei Complementar nº 001/2009, incurso no Art. 109 e seguintes, c/c Lei nº 4/2006.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, órgão colegiado consultivo e deliberativo, que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme suas atribuições, e tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração da política fundiária; de habitação; de saneamento ambiental e trânsito; transporte e mobilidade urbana.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos de Cidades.
Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, será composto de 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os seguintes segmentos, em consonância com a Portaria nº175/2024 do Ministério das Cidades:
I - 6 (seis) representantes integrantes do Poder Executivo Municipal (42,3%);
II - 4 (quatro) representantes de entidades dos Movimentos Populares (26,7%);
III - 1 (um) representante de entidades dos trabalhadores, por suas entidades sindicais (9,9%);
IV - 1 (um) representante de entidades empresariais, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano (9,9 %);
V - 1 (um) representante de entidades profissionais; acadêmicas e de pesquisas; e de conselhos profissionais (7%);
VI - 1 (um) representante de Organização Não Governamental com atuação na área de desenvolvimento urbano (4,2%).
§1º Cada entidade ou órgão público indicará um suplente para o Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, para cada uma das vagas a que tiverem direito ao Conselho.
§2º Todos os integrantes titulares do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo terão direito a voz e voto.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, sem direito a voto, personalidade de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria técnica necessárias às decisões do referido Conselho.
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo serão públicas, podendo qualquer cidadão, representante de entidade civil organizada ou de órgão público, solicitar presença na condição de observador.
Parágrafo único. É facultada ao cidadão solicitação por escrito e com justificativa que inclua assunto de seu interesse na pauta.
Art. 7º O Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, no cumprimento de suas finalidades tem as seguintes competências:
I - Propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades;
II - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionada à política urbana;
III - Acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IV - Propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
V - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto das Cidades, e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano Municipal;
VI - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e, em especial do Plano Diretor;
VII - Sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana e ambiental do município;
VIII - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - Promover mecanismos de cooperação entre os Governos da União, Estados e dos Municípios da Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
X - Promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais;
XI - Promover a integração dos temas da Conferência das Cidades com as demais conferências de âmbito municipal e regionais;
XII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - Propor realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XIV - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada, pelo Poder Público e por qualquer cidadão, este nos termos do art. 5º da presente Lei, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Executivo;
Art. 8º O Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua publicação desta Lei.
Art. 9º O Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, estabelecerá outras competências do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo e atribuições dos seus membros e regulamentará a presente Lei.
Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo deverão estar articuladas com os Conselhos Setoriais do Município de São Gonçalo, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.
Art. 11 O Poder Executivo indicará a Presidência do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo.
Art. 12 A publicidade dos Atos do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo será assegurada mediante publicação na imprensa oficial do Município de São Gonçalo.
Art. 13 Os membros do Conselho exercerão seus mandatos de forma gratuita.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas no Plano Diretor, isto é, a Lei Complementar nº001/2009, incurso no Art. 109 e seguintes, c/c Lei nº 4/2006.
EXTINGUE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, a que faz referência ao Plano Diretor, Lei Complementar nº 001/2009, incurso no Art. 109 e seguintes, c/c Lei nº 4/2006.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, órgão colegiado consultivo e deliberativo, que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme suas atribuições, e tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração da política fundiária; de habitação; de saneamento ambiental e trânsito; transporte e mobilidade urbana.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos de Cidades.
Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, será composto de 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os seguintes segmentos, em consonância com a Portaria nº175/2024 do Ministério das Cidades:
I - 6 (seis) representantes integrantes do Poder Executivo Municipal (42,3%);
II - 4 (quatro) representantes de entidades dos Movimentos Populares (26,7%);
III - 1 (um) representante de entidades dos trabalhadores, por suas entidades sindicais (9,9%);
IV - 1 (um) representante de entidades empresariais, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano (9,9 %);
V - 1 (um) representante de entidades profissionais; acadêmicas e de pesquisas; e de conselhos profissionais (7%);
VI - 1 (um) representante de Organização Não Governamental com atuação na área de desenvolvimento urbano (4,2%).
§1º Cada entidade ou órgão público indicará um suplente para o Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, para cada uma das vagas a que tiverem direito ao Conselho.
§2º Todos os integrantes titulares do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo terão direito a voz e voto.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, sem direito a voto, personalidade de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria técnica necessárias às decisões do referido Conselho.
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo serão públicas, podendo qualquer cidadão, representante de entidade civil organizada ou de órgão público, solicitar presença na condição de observador.
Parágrafo único. É facultada ao cidadão solicitação por escrito e com justificativa que inclua assunto de seu interesse na pauta.
Art. 7º O Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo, no cumprimento de suas finalidades tem as seguintes competências:
I - Propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades;
II - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionada à política urbana;
III - Acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IV - Propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
V - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto das Cidades, e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano Municipal;
VI - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e, em especial do Plano Diretor;
VII - Sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana e ambiental do município;
VIII - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - Promover mecanismos de cooperação entre os Governos da União, Estados e dos Municípios da Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
X - Promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais;
XI - Promover a integração dos temas da Conferência das Cidades com as demais conferências de âmbito municipal e regionais;
XII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - Propor realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XIV - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada, pelo Poder Público e por qualquer cidadão, este nos termos do art. 5º da presente Lei, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Executivo;
Art. 8º O Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua publicação desta Lei.
Art. 9º O Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, estabelecerá outras competências do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo e atribuições dos seus membros e regulamentará a presente Lei.
Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo deverão estar articuladas com os Conselhos Setoriais do Município de São Gonçalo, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.
Art. 11 O Poder Executivo indicará a Presidência do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo.
Art. 12 A publicidade dos Atos do Conselho Municipal da Cidade de São Gonçalo será assegurada mediante publicação na imprensa oficial do Município de São Gonçalo.
Art. 13 Os membros do Conselho exercerão seus mandatos de forma gratuita.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas no Plano Diretor, isto é, a Lei Complementar nº001/2009, incurso no Art. 109 e seguintes, c/c Lei nº 4/2006.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 26/07/2024
Detalhes
- Processo
- 3909/2024
- Data
- 15/07/2024
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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