Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1551 de 26/07/2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
26/07/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 95.340.000,00 (Noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta mil reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 06 de outubro de 2023 c/c a Portaria MCID nº 445, de 07 de maio de 2024, destinados a Renovação de Frota, setor público (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, Subeixo Mobilidade Urbana Sustentável), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único - A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 95.340.000,00 (Noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta mil reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 06 de outubro de 2023 c/c a Portaria MCID nº 445, de 07 de maio de 2024, destinados a Renovação de Frota, setor público (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, Subeixo Mobilidade Urbana Sustentável), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único - A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
3910/2024
Data
22/07/2024
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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