Lei Nº 1552 de 01/11/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, a proceder a licitação para a concessão dos serviços de Transporte Público Coletivo de passageiros, nos limites do Município de São Gonçalo, nos termos do artigo 140, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 9074 de 07 de julho de 1995.
§1º Será outorgada por meio de concessão, a empresas privadas isoladamente ou em consórcio, que demonstrem capacidade para sua exploração.
§2º A concessão terá por objeto a execução indireta de área operacional única ou fracionada, composta de linhas e serviços, com data-base para reajustamento da tarifa dos serviços, corredores e redes integradas de transporte (existentes ou que venham a ser criados). Faixas seletivas, segregadas, linhas expressas - BRT’S, outras atividades de interesse de usuários e previsão de fontes alternativas, tais como veiculação de publicidade nas instalações.
Art. 2º. O prazo da concessão será de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, sendo que as gratuidades existentes serão custeadas pelo Poder Público e as novas gratuidades somente serão asseguradas desde que indicada a correspondente fonte de custeio.
Art. 3º. A concessão do transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
São Gonçalo, 10 de outubro de 2024.
NELSON RUAS DOS SANTOS - Prefeito
Detalhes
- Processo
- 4929/2024
- Data
- 10/10/2024
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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