Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1566 de 03/04/2025

REGULA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FMMADS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
03/04/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FMMADS), originariamente instituído pela Lei Municipal nº017, de 09 de julho de 2001, tem por objetivo implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FMMADS):

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI - percentual da compensação financeira a que se refere o artigo 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

XII - repasse de 30% (trinta por cento) do montante arrecadado a título de ICMS ecológico, conforme Lei Estadual nº 5.100/2007;

XIII - outras receitas eventuais.

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

§2ºOs recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

§3º Os recursos financeiros do FMMADS poderão ser transferidos aos entes municipais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.

§4º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§5º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo.

Capítulo II

Da Administração do Fundo

 

Art. 3º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo (CGF) estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Parágrafo único. O FMMADS será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município de São Gonçalo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor do Fundo (CGF).

Art. 4º. A composição do Conselho Gestor do Fundo (CGF) e a forma de remuneração de seus membros e de seus respectivos suplentes dar-se-ão por meio de ato normativo próprio do presidente do CGF, que será o Secretário da Pasta responsável pela gestão do meio ambiente no Município de São Gonçalo.

Parágrafo único. No que concerne à remuneração dos membros do CGF e dos seus respectivos suplentes, que possui natureza indenizatória, observar-se-á a vedação de sua fixação em Unidade Fiscal, restando indicada, porém, a realização mínima de 02 (duas) reuniões mensais.

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 5º. Os recursos do FMMADS serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - ao desenvolvimento de planos, programas e projetos:

a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) a pesquisa e Educação Ambiental;

d)ao controle, à fiscalização e à defesa do meio ambiente.

II - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público municipal;

III - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem:

a) à proteção, à recuperação ou ao estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) ao desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) ao treinamento e à capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) ao desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) equipamento e reequipamento, entendendo-se como tal os investimentos na aquisição e/ou locação para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Transportes;

g) aquisição e/ou locação de veículos, máquinas, móveis e imóveis;

h) realização de obras novas ou manutenção das existentes; e

i) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental.

Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMADS, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º. As disposições pertinentes ao FMMADS, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Conselho Gestor do Fundo.

Art. 9º. No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
405/2025
Data
06/03/2025
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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