Lei Nº 1567 de 29/04/2025
ESTABELECE PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser objeto de parcelamento e reparcelamento, nos termos desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, o parcelamento ou reparcelamento dos débitos tributários e não tributários em aberto, das empresas optantes do Regime Simplificado de Recolhimento de Tributos - Simples Nacional - cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia, referente às parcelas do ISS retidas a menor pelos tomadores de serviços, decorrentes de erro de identificação de alíquota, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, incluindo o sinal, sem a exigência da garantia.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Parcelamento: pactuação do contribuinte com o Município de São Gonçalo para pagamento em parcelas de créditos tributários ou não tributários em atraso, que não possua em seu montante crédito que tenha sido objeto de parcelamento anterior, observados os termos desta Lei e demais condições previstas em Regulamento;
II - Reparcelamento: pactuação do contribuinte com o Município de São Gonçalo para pagamento em parcelas de créditos tributários ou não tributários em atraso, que possuam em seu montante créditos que tenham sido objeto de outro parcelamento não integralmente quitado, ainda que haja inclusão de novos créditos, nos termos previstos nesta Lei e demais condições previstas em regulamento.
Art. 3º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Fazenda, para os créditos não ajuizados e, na Procuradoria Geral para os créditos ajuizados.
§ 1º O contribuinte deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento ou reparcelamento, quais os créditos serão parcelados ou reparcelados.
§ 2º Será considerado efetivado o parcelamento ou reparcelamento após a quitação da primeira parcela.
Art. 4º. As dívidas inscritas em dívida ativa, por adquirirem publicidade, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento por pessoa diversa do sujeito passivo.
§1º. Quando o parcelamento ou reparcelamento for requerido por pessoa diversa do sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome do contribuinte original, assumindo toda responsabilidade cível e criminal pelo ato.
§2º. A aplicabilidade do disposto no caput, §1º deste artigo fica condicionada à edição de regulamento pelo poder executivo.
Art. 5° - As pactuações de parcelamentos e reparcelamentos deverão observar as seguintes premissas, observado as orientações do art. 9º do presente diploma legal:
I - Créditos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do ano anterior à pactuação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
II - Quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais para os demais parcelamentos ou reparcelamentos, exceto quando tratar-se de ISSQN/obra, cuja quantidade máxima será de 10 (dez) parcelas;
III - Pagamento obrigatório de sinal, que corresponderá à primeira parcela, cujo valor não poderá ser inferior às demais parcelas pactuadas;
IV - Valor das demais parcelas fixas, sem a incidência de juro futuro, com a atualização anual pelo mesmo índice que reajustar a Unidade Fiscal do Município (UFISG);
§ 1º. Admitir-se-á o parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no mesmo exercício fiscal em que tenha ocorrido o fato gerador, desde que não sejam incluídos os créditos de outro exercício fiscal e que sejam obedecidas todas as demais regras estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 2º. O contribuinte não poderá efetuar, no mesmo exercício fiscal, mais de um parcelamento dos créditos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º. Nos parcelamentos realizados com base no artigo 3º deste regulamento, a primeira parcela será de, no mínimo, 10 (dez) por cento do valor total do acordo, ressalvado os casos em que percentual superior for determinado por motivo de reparcelamento.
Art. 6º. O valor da dívida parcelada será consolidado na data da efetivação do parcelamento ou reparcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 7º. Não poderá ser concedido parcelamento ou reparcelamento de créditos cujos devedores estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.
Art. 8º. Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o interessado esteja em dia com o pagamento de todos os demais parcelamentos a ele concedidos anteriormente.
Art. 9º. O reparcelamento poderá ser deferido, observadas as seguintes condições:
I - o primeiro reparcelamento poderá ser deferido nos mesmos termos do parcelamento original;
II - o segundo reparcelamento dependerá do pagamento, na primeira parcela, de 20 (vinte) por cento do saldo remanescente do parcelamento anterior;
III - o terceiro reparcelamento dependerá do pagamento, na primeira parcela, de 30 (trinta) por cento do saldo remanescente do parcelamento anterior;
IV - o quarto reparcelamento em diante, dependerá do pagamento, na primeira parcela, de 40 (quarenta) por cento do saldo remanescente do parcelamento anterior;
Art. 12 - O pedido de parcelamento ou reparcelamento realizado e deferido nos termos do art. 3º implicará:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, ficando condicionado o sujeito passivo à assinatura de termo de confissão de dívida e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação vigente;
II - renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência destes, caso já estejam em curso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos ou reparcelamentos deferidos nos termos do art. 4º.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 46; 47 e 48 da Lei Municipal n. º 41 de dezembro de 2003.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 406/2025
- Data
- 06/03/2025
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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