Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1572 de 25/06/2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CONCILIA SÃO GONÇALO 2025” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
25/06/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

 

 Art. 1º. Fica instituído o Programa “Concilia São Gonçalo 2025”, constituído de medidas que objetivam implementar meios adequados de resolução de conflitos, judiciais, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e ajuizados, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário.

§ 1º. O Programa “Concilia São Gonçalo 2025” se dará entre os dias 01 de setembro 2025 a 30 de setembro de 2025, podendo ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo por igual período.

§ 2º O atendimento acontecerá nas unidades da Procuradoria Geral e da Secretaria Municipal de Fazenda, do Partage Shopping.

§ 3º O atendimento acontecerá de segunda feira a sexta feira das 08:00 às 20:00 horas e sábados das 10:00 às 18:00 horas, incluindo feriados.

Art. 2º - Fica autorizada a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal e cobrança administrativa, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios e honorários advocatícios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma, constantes no Anexo I e do artigo 98 da Lei nº 13.105 de 2015*.

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação municipal.

§ 2º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo I desta Lei; e dos honorários advocatícios, conforme art. 98 da Lei 13.105*.

§3º A aplicação da gratuidade de justiça poderá ser solicitada até o 20º (vigésimo) dia do Programa;

§ 4º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista nesta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

§ 5º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo - TCL, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo I desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2024.

§ 6º A adesão definitiva ao acordo efetivado somente ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou parcela única, cuja guia terá vencimento para 02 (dois) dias corridos de sua emissão; as demais parcelas vencerão nas mesmas datas dos meses posteriores.

§ 7º Poderão ser requisitados servidores municipais da administração direta ou indireta para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, os quais receberão gratificação especial, de natureza indenizatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser paga até o 5º dia útil do mês de subsequente.

Art. 3º. Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.

Art. 4º. O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência do Programa “Concilia São Gonçalo 2025”, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município ou Secretaria Municipal de Fazenda, diretamente no setor de atendimento, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios, relativos aos débitos remanescentes.

Art. 5º - A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

Parágrafo Único. A solicitação de Revisão Tributária não garante a manutenção dos benefícios aqui concedidos mesmo em caso de acatamento do pedido.

Art. 6º - Caso não se atinja uma composição, as informações dadas e eventuais propostas trazidas às sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 7º - As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos por leis anteriores.

§ 1º O contribuinte que tiver aderido à Programa de Parcelamento anterior, e que interrompeu seu parcelamento, poderá manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções previstas na presente lei.

Art. 8º. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de trinta dias, sob pena de perder as reduções recebidas e cancelamento automático do acordo.

Art. 9 - A Procuradora-Geral do Município de São Gonçalo poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se entender pertinente, a não interposição de recursos e/ou a desistência dos recursos já interpostos.

Art. 10 - O contribuinte ou o seu representante que aderir ao Programa “Concilia 2025”, terá que apresentar a documentação contida no Anexo II para atualização do cadastro no momento do acordo.

§ 1º A atualização cadastral é obrigatória, não podendo ser executada nenhuma consulta ou acordo antes da atualização.

§ 2º O contribuinte ou seu representante deve apresentar documento de Identificação constando CPF e documento endereço completo com cep, em caso de pessoa física ou, CNPJ atualizado em caso de pessoa jurídica.

Art. 11 - Poderá o Poder Executivo Municipal através de portaria da Procuradoria Geral estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art.12 - A promoção e as despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

 

 Art. 1º. Fica instituído o Programa “Concilia São Gonçalo 2025”, constituído de medidas que objetivam implementar meios adequados de resolução de conflitos, judiciais, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e ajuizados, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário.

§ 1º. O Programa “Concilia São Gonçalo 2025” se dará entre os dias 01 de setembro 2025 a 30 de setembro de 2025, podendo ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo por igual período.

§ 2º O atendimento acontecerá nas unidades da Procuradoria Geral e da Secretaria Municipal de Fazenda, do Partage Shopping.

§ 3º O atendimento acontecerá de segunda feira a sexta feira das 08:00 às 20:00 horas e sábados das 10:00 às 18:00 horas, incluindo feriados.

Art. 2º - Fica autorizada a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal e cobrança administrativa, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios e honorários advocatícios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma, constantes no Anexo I e do artigo 98 da Lei nº 13.105 de 2015*.

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação municipal.

§ 2º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo I desta Lei; e dos honorários advocatícios, conforme art. 98 da Lei 13.105*.

§3º A aplicação da gratuidade de justiça poderá ser solicitada até o 20º (vigésimo) dia do Programa;

§ 4º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista nesta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

§ 5º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo - TCL, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo I desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2024.

§ 6º A adesão definitiva ao acordo efetivado somente ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou parcela única, cuja guia terá vencimento para 02 (dois) dias corridos de sua emissão; as demais parcelas vencerão nas mesmas datas dos meses posteriores.

§ 7º Poderão ser requisitados servidores municipais da administração direta ou indireta para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, os quais receberão gratificação especial, de natureza indenizatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser paga até o 5º dia útil do mês de subsequente.

Art. 3º. Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.

Art. 4º. O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência do Programa “Concilia São Gonçalo 2025”, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município ou Secretaria Municipal de Fazenda, diretamente no setor de atendimento, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios, relativos aos débitos remanescentes.

Art. 5º - A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

Parágrafo Único. A solicitação de Revisão Tributária não garante a manutenção dos benefícios aqui concedidos mesmo em caso de acatamento do pedido.

Art. 6º - Caso não se atinja uma composição, as informações dadas e eventuais propostas trazidas às sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 7º - As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos por leis anteriores.

§ 1º O contribuinte que tiver aderido à Programa de Parcelamento anterior, e que interrompeu seu parcelamento, poderá manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções previstas na presente lei.

Art. 8º. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de trinta dias, sob pena de perder as reduções recebidas e cancelamento automático do acordo.

Art. 9 - A Procuradora-Geral do Município de São Gonçalo poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se entender pertinente, a não interposição de recursos e/ou a desistência dos recursos já interpostos.

Art. 10 - O contribuinte ou o seu representante que aderir ao Programa “Concilia 2025”, terá que apresentar a documentação contida no Anexo II para atualização do cadastro no momento do acordo.

§ 1º A atualização cadastral é obrigatória, não podendo ser executada nenhuma consulta ou acordo antes da atualização.

§ 2º O contribuinte ou seu representante deve apresentar documento de Identificação constando CPF e documento endereço completo com cep, em caso de pessoa física ou, CNPJ atualizado em caso de pessoa jurídica.

Art. 11 - Poderá o Poder Executivo Municipal através de portaria da Procuradoria Geral estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art.12 - A promoção e as despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2188/2025
Data
05/06/2025
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
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