Lei Nº 1573 de 24/06/2025
ALTERA A LEI Nº 1232/2021 QUE ESTABELECE NORMAS MUNICIPAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE BENS VAGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 1232/2021, publicada em 27 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O procedimento para arrecadação de bens vagos, nos termos do disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil ou atos normativos a serem expedidos pela Procuradoria Geral.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município definir o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Os bens imóveis urbanos privados e abandonados, cujos proprietários não tenham a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago.
Art. 4º Ocorrerá a arrecadação quando verificadas concorrentemente as seguintes hipóteses:
I - o proprietário não possui a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
II - o imóvel está abandonado;
III - inadimplemento dos ônus fiscais sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos;
IV - o imóvel não estiver na posse de outrem que assuma a conservação e os ônus fiscais da propriedade;
V - o Município tenha interesse e destinação para o bem.
Parágrafo único. Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, aquele não satisfizer os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Conservação, por meio da fiscalização municipal fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará auto de infração à postura do Município.
§ 2º Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no § 1º, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
II - certidão imobiliária atualizada;
III - prova do estado de abandono, mediante fatos e circunstâncias que caracterizem o abandono, inclusive relatório fotográfico;
IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V - certidão positiva de ônus fiscais;
VI - elaboração de memorial descritivo do bem, individualizando-o;
VII - avaliação imobiliária do bem;
VIII - relatório sugestivo das possibilidades para aproveitamento do bem visando atendimento do interesse municipal pela SEMGIPE;
IX - Destinação do bem pela PGM.
Art. 6º Atendidas as diligências previstas no art. 4º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 3º desta Lei, será notificado, por edital via Diário Oficial, o titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 trinta dias, contado da data da publicação de recebimento da notificação.
Art. 7º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio, presume-se a concordância com a arrecadação.
Art. 8º Será publicado no Diário Oficial do Município, decreto declarando o bem vago por abandono autorizando a arrecadação do imóvel.
Art. 9º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio que alude o art. 1.276, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a posse fica condicionada, desde que realizado pelo contribuinte em favor do Município:
I - o pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel;
II - o ressarcimento prévio de eventuais despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória; e
III - a apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Para fins de quitação dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, com a ressalva de que, somente retomará a posse do bem arrecado após a quitação da última prestação.
§ 2º O parcelamento será automaticamente cancelado quando houver qualquer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer prestação.
§ 3º O cancelamento do parcelamento implicará no prosseguimento imediato da ação de arrecadação, independentemente de qualquer outra providência administrativa.
§ 4º Durante o período em que o parcelamento da dívida restar ativo, o imóvel ficará na posse do Município para fins de vigilância e conservação sem, contudo, a realização de investimentos autorizados pelo art. 11 desta Lei.
5º Caso o proprietário venha reivindicar o imóvel arrecadado dentro do prazo de 3 (três) anos, poderá o Município expedir decreto de utilidade pública e converter a arrecadação em desapropriação.
Art. 10 Respeitado o procedimento de arrecadação e decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto, sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil Brasileiro.Art. 11 A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado junto ao registro de imóveis.
Art. 12 O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§1º Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
§ 2º No caso de o imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins no disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, solicitar a revisão do enquadramento do zoneamento para fins de atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá Secretaria Municipal Conservação - SEMCON, a conservação e vigilância do bem.
Art. 13 Em se tratando de arrecadação de bem imóvel vago, o possuidor do domínio será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
§ 1º A notificação será publicada por meio de edital e será também expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da publicação.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Municipal.
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo e não havendo requerimento de parcelamento, a Procuradoria Geral do Município prosseguirá na arrecadação do bem.
§ 4º O parcelamento de débitos tributários requerido, suspendendo os atos de arrecadação, deverá gozar dos mesmos prazos, benefícios e condições dos demais casos de quitação de inadimplemento fiscal.
I - Comprovado o desemprego por quaisquer meios idôneos (incluída a inscrição em programas assistenciais governamentais), o parcelamento supra terá carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início dos pagamentos.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2189/2025
- Data
- 05/06/2025
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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