Lei Nº 809 de 21/02/2018
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA DE ENTRETENIMENTOS INFANTO- JUVENIS ASSEMELHADOS OU QUE FAÇAM APOLOGIA A JOGOS DE AZAR E PROSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
A CÂMARA DE SÃO GONÇALO APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que provêm diversões infanto-juvenis no Município de São Gonçalo, proibidos de oferecer quaisquer entretenimentos assemelhados ou que façam apologia a jogos de azar e prostituição.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no art.1º sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções penais e civis, as penalidades contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.
Art. 3º. O Poder Executivo indicará o Órgão competente que fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º. Ao infrator, em caso de reincidência, além das penalidades já previstas, sofrerá pena de multa equivalente a 100 (cem) UFISG, revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 84/2017
- Data
- 17/02/2017
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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