Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1581 de 19/09/2025

CRIA O CERTIFICADO MUNICIPAL DE PROTETOR AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
19/09/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. - Fica criado o Certificado Municipal de Protetor de Animais a ser concedido mediante deferimento de solicitação apresentada pelo interessado ao órgão competente.

 Art. 2º - Todo protetor de animais que desejar estar certificado conforme artigo 1º. desta Lei, é obrigado a realizar cadastro prévio junto ao órgão municipal competente, apresentando:

 I – seus dados pessoais, endereço, telefone e e-mail;

II – cópia do documento original de identidade, CPF e comprovante de residência;

 III - o número e os dados completos dos animais sob a sua guarda;

IV - fotografias dos animais;

V - comprovantes de vacinação e de esterilização dos machos e das fêmeas;

 VI - relatório descritivo das condições de alojamento (s) e manutenção (ões) do (s) mesmo (s), devidamente acompanhado de fotos do (s) local (ais);

 VII - planilha de balanço financeiro das doações recebidas e gastos executados com os animais;

 VIII - declaração firmada, sob as penas da lei, de que possui condições físicas, psicológicas e financeiras necessárias à guarda responsável, e obrigando-se a manter os animais domésticos em condições adequadas de alimentação, saúde, higiene, alojamento e bem-estar;

IX - declaração firmada, sob as penas da lei, de que identificará o animal através de chip ou placa de identificação;

X - declaração firmada, sob as penas da lei, de que dará a destinação correta aos dejetos produzidos pelos animais e aos seus corpos, em caso de óbito.

 § 1º - Consideram-se dados dos animais domésticos:

I - nome;

 II - porte;

 III - sexo;

IV - raça;

 V - cor

; VI - idade real ou presumida; e

VII - se cadastrado, a data da castração.

 § 2º - Em se tratando de pessoa jurídica, deverá a mesma apresentar, além dos dados pessoais do representante legal, acompanhados de cópia dos documentos de identificação deste, o Cartão de CNPJ, nome completo do veterinário responsável, CPF e Registro de Classe do Profissional, além de telefone e e-mail.

 § 3º - O órgão municipal competente poderá, com vista à concessão de certificado de protetor de animais, realizar vistoria presencial no endereço indicado pelo solicitante.

§ 4º - Os protetores de animais deverão atualizar seus respectivos cadastros semestralmente junto ao órgão municipal competente, a contar da concessão do certificado, sob pena de perda do mesmo.

 Art.3º - Qualquer protetor cadastrado, não poderá impedir o acesso de servidor do órgão público competente no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como deverá acatar as suas determinações legais.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor do órgão público competente no exercício de suas funções, ou, ainda, embaraço e impedimento ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à penalidade disciplinada na legislação penal federal.

Art. 4º.  – A omissão, distorção ou qualquer manipulação das informações de que trata o artigo 2º., bem como informações a respeito dos serviços públicos e de protocolos, para obtenção de vantagens pessoais ou prejuízo de terceiros, por parte dos protetores de animais, será motivo para cancelamento do certificado. Parágrafo único. Configurada a obtenção de qualquer vantagem financeira com a comercialização, troca ou outra forma de aferir lucro oriundos da condição de protetor animal, além da penalidade prevista no caput, ensejará obrigação de reparação de todas as despesas que vierem a ser suportadas pela Administração Pública, sem prejuízo das sanções previstas no ordenamento jurídico

Art. 5º.  – O protetor de animais certificado pelo órgão municipal competente poderá usufruir de benefícios oriundos de ações providas pelo Executivo Municipal, dentre eles:

 I - participação em feiras de ação de animais domésticos;

 II - recebimento, conforme as necessidades dos animais sob a sua guarda, de parte de doações arrecadadas em campanhas em prol da causa animal;

 III - recebimento de cotas de castrações gratuitas;

 IV - direito a utilizar tendas montadas para organização de bazares e feira de economia solidária em prol do animais;

 V - disponibilização em site ou aplicativo para exposição de animais destinados à doação.

Art. 6º.  – As despesas decorrentes à execução da presente Lei, em havendo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, se necessário, abertura de crédito adicional especial.

 Art. 7º  – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

 Art. 8º  – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Detalhes
Processo
316/2025
Data
25/02/2025
Requerente
NATAN
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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