Lei Nº 1582 de 07/10/2025
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO SG-PREVI
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025
Dispõe sobre o adicional de produtividade para os servidores do SG-PREVI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o adicional de produtividade previsto no art. 122, Lei 1.416/2022 em relação aos servidores do Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo (SG-PREVI.)
Art. 2° - O adicional de produtividade será pago no percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor, mediante avaliação mensal da atuação funcional, com base nos critérios previstos nesta lei e nos procedimentos regulamentados em Portaria da Presidência do SG-PREVI.
§1° - A concessão do adicional é vinculada ao aumento da arrecadação do Município de São Gonçalo, podendo ser reduzido ou suprimido em caso de redução ou estagnação da receita.
§2° - A vantagem não será devida ao servidor que possua adicional de produtividade incorporado, por ordem judicial, ao vencimento básico, ainda que, em decorrência da alteração do regime jurídico municipal, perceba tal adicional na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§3° - O adicional de produtividade possui natureza transitória e sobre ele não incide contribuição previdenciária.
Art. 3° - Fazem jus ao adicional de produtividade todos os servidores do SG-PREVI que estejam em efetivo exercício no órgão, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão.
Art. 4º. O adicional de produtividade será calculado mensalmente, com base nas atividades desempenhadas e comprovadas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da folha de pagamento, conforme pontuação atribuída nos critérios definidos em Portaria da Presidência do SG-PREVI.
§1º. A pontuação mensal será apurada a partir da soma das atividades realizadas e comprovadas pelo servidor, conforme critérios de mensuração definidos em Portaria da Presidência do SG-PREVI.
§2º - A apuração da produtividade tem como fundamentos principais a eficiência, a excelência e a celeridade na execução das atividades realizadas pelo servidor, com observância das respectivas normas regulamentares.
§3º. Para fins desta lei, considera-se atividade adicional, passível de aferição para percepção do adicional de produtividade, aquela que extrapole o exercício das atividades habituais e típicas do próprio cargo ou que se refira ao exercício de atribuições distintas das que sejam regularmente descritas para o cargo.
§4º. Somente serão computadas, para fins de apuração da produtividade, as atividades adicionais designadas cujo término do prazo ou data de realização ocorra dentro do mês de competência da avaliação.
§5º. O adicional corresponderá a um percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento-base do servidor, a ser calculado com base na fórmula:
I - Adicional = (Pontuação mensal ÷ 100) × 20%
§6º - A pontuação de 100 (cem) pontos mensais corresponderá à percepção integral do adicional de produtividade (20%), sendo vedado o pagamento acima desse limite, ainda que a pontuação seja superior.
§7º. A pontuação obtida abaixo de 100 pontos implicará o pagamento proporcional do adicional, conforme a fórmula prevista no §5°.
§8º - O adicional de produtividade não será devido nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias, licença ou afastamento de qualquer natureza, bem como nos casos de cessão ou disponibilidade.
§9º - No caso de fruição parcial de férias no mês, mediante parcelamento, o percentual do adicional de produtividade será reduzido proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§10 - A pontuação mensal e o respectivo adicional não geram direito adquirido à sua continuidade nos meses subsequentes.
Art. 6º. O SG-PREVI, mediante portaria da presidência, regulamentará os critérios de apuração, aferição, controle e pagamento do adicional de produtividade, inclusive com a previsão dos formulários necessários ao pedido.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025
Dispõe sobre o adicional de produtividade para os servidores do SG-PREVI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o adicional de produtividade previsto no art. 122, Lei 1.416/2022 em relação aos servidores do Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo (SG-PREVI.)
Art. 2° - O adicional de produtividade será pago no percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor, mediante avaliação mensal da atuação funcional, com base nos critérios previstos nesta lei e nos procedimentos regulamentados em Portaria da Presidência do SG-PREVI.
§1° - A concessão do adicional é vinculada ao aumento da arrecadação do Município de São Gonçalo, podendo ser reduzido ou suprimido em caso de redução ou estagnação da receita.
§2° - A vantagem não será devida ao servidor que possua adicional de produtividade incorporado, por ordem judicial, ao vencimento básico, ainda que, em decorrência da alteração do regime jurídico municipal, perceba tal adicional na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§3° - O adicional de produtividade possui natureza transitória e sobre ele não incide contribuição previdenciária.
Art. 3° - Fazem jus ao adicional de produtividade todos os servidores do SG-PREVI que estejam em efetivo exercício no órgão, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão.
Art. 4º. O adicional de produtividade será calculado mensalmente, com base nas atividades desempenhadas e comprovadas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da folha de pagamento, conforme pontuação atribuída nos critérios definidos em Portaria da Presidência do SG-PREVI.
§1º. A pontuação mensal será apurada a partir da soma das atividades realizadas e comprovadas pelo servidor, conforme critérios de mensuração definidos em Portaria da Presidência do SG-PREVI.
§2º - A apuração da produtividade tem como fundamentos principais a eficiência, a excelência e a celeridade na execução das atividades realizadas pelo servidor, com observância das respectivas normas regulamentares.
§3º. Para fins desta lei, considera-se atividade adicional, passível de aferição para percepção do adicional de produtividade, aquela que extrapole o exercício das atividades habituais e típicas do próprio cargo ou que se refira ao exercício de atribuições distintas das que sejam regularmente descritas para o cargo.
§4º. Somente serão computadas, para fins de apuração da produtividade, as atividades adicionais designadas cujo término do prazo ou data de realização ocorra dentro do mês de competência da avaliação.
§5º. O adicional corresponderá a um percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento-base do servidor, a ser calculado com base na fórmula:
I - Adicional = (Pontuação mensal ÷ 100) × 20%
§6º - A pontuação de 100 (cem) pontos mensais corresponderá à percepção integral do adicional de produtividade (20%), sendo vedado o pagamento acima desse limite, ainda que a pontuação seja superior.
§7º. A pontuação obtida abaixo de 100 pontos implicará o pagamento proporcional do adicional, conforme a fórmula prevista no §5°.
§8º - O adicional de produtividade não será devido nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias, licença ou afastamento de qualquer natureza, bem como nos casos de cessão ou disponibilidade.
§9º - No caso de fruição parcial de férias no mês, mediante parcelamento, o percentual do adicional de produtividade será reduzido proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§10 - A pontuação mensal e o respectivo adicional não geram direito adquirido à sua continuidade nos meses subsequentes.
Art. 6º. O SG-PREVI, mediante portaria da presidência, regulamentará os critérios de apuração, aferição, controle e pagamento do adicional de produtividade, inclusive com a previsão dos formulários necessários ao pedido.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3259/2025
- Data
- 04/09/2025
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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