Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1583 de 07/10/2025

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N° 405/2011.
Data da Norma
07/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 405/2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 405, de 23 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ...................................................................................................................

Parágrafo único. A sua estrutura será composta por:

.................................................................................................................................

1.11 – Coordenadoria de Alvará.

1.12 – Coordenadoria de Inteligência Fiscal. ” (NR)

.................................................................................................................................

CAPÍTULO VII

Da Coordenadoria de Alvará

Art. 25-A. A Coordenadoria de Alvará é o órgão responsável por disciplinar e expedir as licenças de Funcionamento e Localização no Município de São Gonçalo - RJ, competindo-lhe expedir os respectivos alvarás por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, ou outro sistema que o substitua, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a utilização de outro sistema adotado pelo Município, desde que o documento seja assinado pelo servidor titular da Coordenadoria.

Parágrafo único. A expedição do alvará de Funcionamento e Localização dependerá da análise e aprovação dos órgãos competentes que detenham poder de polícia administrativa sobre a atividade econômica requerida, sendo dispensada para atividades classificadas como de Baixo Risco e realizada de forma automática para aquelas enquadradas como de Médio Risco, conforme regulamentação vigente.

CAPÍTULO VIII

Da Coordenadoria de Inteligência Fiscal

Art. 25-B. A Coordenadoria de Inteligência Fiscal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, é responsável pelo desenvolvimento e execução das atividades de inteligência fiscal, com o objetivo de subsidiar a administração tributária na formulação e implementação de políticas fiscais e no combate à evasão fiscal.

§1º O responsável pela Coordenadoria de Inteligência Fiscal será nomeado por ato do Prefeito Municipal.

§2º Os demais membros da Coordenadoria serão designados dentre os servidores públicos do Município, preferencialmente entre Auditores da Receita Municipal e Analistas de Tecnologia da Informação, observadas suas competências funcionais e a natureza das atividades a serem desempenhadas.

§3º Poderá ser instituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, comissão de caráter permanente ou temporário vinculada à Coordenadoria de Inteligência Fiscal, com a finalidade de subsidiar tecnicamente o desempenho de suas funções institucionais.

§4º Compete à Coordenadoria de Inteligência Fiscal:

I – Obter, armazenar e processar dados e informações que possam influenciar a arrecadação de tributos municipais;

II – Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades de inteligência fiscal no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda;

III – Realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades fiscais, com vistas à eficiência arrecadatória;

IV – Monitorar o ambiente econômico, tendências e atividades empresariais no Município, sugerindo medidas corretivas nos procedimentos, metodologia, legislação ou ações tributárias;

V – Propor a adoção de procedimentos administrativos ou fiscais para inibir fraudes tributárias;

VI – Analisar ações fiscais concluídas ou em andamento, sempre que sua atuação for relevante para aprimorar investigações de inteligência fiscal;

VII – Propor critérios, métodos e procedimentos para prevenir fraudes fiscais, a serem adotados pelos órgãos da Administração Municipal;

VIII – Produzir relatórios e análises de inteligência fiscal para fins gerenciais, estimativos ou estratégicos, utilizando ferramentas específicas de tratamento analítico de dados;

IX – Monitorar e propor ações específicas em relação aos maiores devedores do Município ou àqueles considerados estratégicos para a Receita Municipal;

X – Sugerir alterações na legislação tributária com base em análises e evidências obtidas nas atividades de inteligência fiscal;

XI – Executar outras atividades correlatas à sua finalidade institucional. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 405/2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 405, de 23 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ...................................................................................................................

Parágrafo único. A sua estrutura será composta por:

.................................................................................................................................

1.11 – Coordenadoria de Alvará.

1.12 – Coordenadoria de Inteligência Fiscal. ” (NR)

.................................................................................................................................

CAPÍTULO VII

Da Coordenadoria de Alvará

Art. 25-A. A Coordenadoria de Alvará é o órgão responsável por disciplinar e expedir as licenças de Funcionamento e Localização no Município de São Gonçalo - RJ, competindo-lhe expedir os respectivos alvarás por meio do Sistema de Registro Integrador - REGIN, ou outro sistema que o substitua, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a utilização de outro sistema adotado pelo Município, desde que o documento seja assinado pelo servidor titular da Coordenadoria.

Parágrafo único. A expedição do alvará de Funcionamento e Localização dependerá da análise e aprovação dos órgãos competentes que detenham poder de polícia administrativa sobre a atividade econômica requerida, sendo dispensada para atividades classificadas como de Baixo Risco e realizada de forma automática para aquelas enquadradas como de Médio Risco, conforme regulamentação vigente.

CAPÍTULO VIII

Da Coordenadoria de Inteligência Fiscal

Art. 25-B. A Coordenadoria de Inteligência Fiscal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, é responsável pelo desenvolvimento e execução das atividades de inteligência fiscal, com o objetivo de subsidiar a administração tributária na formulação e implementação de políticas fiscais e no combate à evasão fiscal.

§1º O responsável pela Coordenadoria de Inteligência Fiscal será nomeado por ato do Prefeito Municipal.

§2º Os demais membros da Coordenadoria serão designados dentre os servidores públicos do Município, preferencialmente entre Auditores da Receita Municipal e Analistas de Tecnologia da Informação, observadas suas competências funcionais e a natureza das atividades a serem desempenhadas.

§3º Poderá ser instituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, comissão de caráter permanente ou temporário vinculada à Coordenadoria de Inteligência Fiscal, com a finalidade de subsidiar tecnicamente o desempenho de suas funções institucionais.

§4º Compete à Coordenadoria de Inteligência Fiscal:

I – Obter, armazenar e processar dados e informações que possam influenciar a arrecadação de tributos municipais;

II – Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades de inteligência fiscal no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda;

III – Realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades fiscais, com vistas à eficiência arrecadatória;

IV – Monitorar o ambiente econômico, tendências e atividades empresariais no Município, sugerindo medidas corretivas nos procedimentos, metodologia, legislação ou ações tributárias;

V – Propor a adoção de procedimentos administrativos ou fiscais para inibir fraudes tributárias;

VI – Analisar ações fiscais concluídas ou em andamento, sempre que sua atuação for relevante para aprimorar investigações de inteligência fiscal;

VII – Propor critérios, métodos e procedimentos para prevenir fraudes fiscais, a serem adotados pelos órgãos da Administração Municipal;

VIII – Produzir relatórios e análises de inteligência fiscal para fins gerenciais, estimativos ou estratégicos, utilizando ferramentas específicas de tratamento analítico de dados;

IX – Monitorar e propor ações específicas em relação aos maiores devedores do Município ou àqueles considerados estratégicos para a Receita Municipal;

X – Sugerir alterações na legislação tributária com base em análises e evidências obtidas nas atividades de inteligência fiscal;

XI – Executar outras atividades correlatas à sua finalidade institucional. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
3109/2025
Data
27/08/2025
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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