Lei Nº 1584 de 07/10/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 262 E 266 DA LEI MUNICIPAL N° 041/2003, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ, PARA ADEQUÁ-LOS À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 132/2023, E AMPLIAR AS FINALIDADES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025
Altera a redação dos arts. 262 e 266 da Lei Municipal nº 041, de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo/RJ, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e ampliar as finalidades da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 262 da Lei Municipal nº 041, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no território municipal." (NR)
Art. 2º O art. 266 da Lei Municipal nº 041, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 266. O produto da arrecadação da COSIP constituirá receita vinculada, destinada exclusivamente:
I - À manutenção, ampliação, modernização e melhoria da iluminação pública no Município;
II - Ao custeio de projetos, sistemas e equipamentos de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
III - à operação, gestão e fiscalização dos serviços de iluminação pública e monitoramento urbano;
IV - À implementação de tecnologias sustentáveis e inteligentes voltadas à eficiência do sistema de iluminação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025
Altera a redação dos arts. 262 e 266 da Lei Municipal nº 041, de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo/RJ, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e ampliar as finalidades da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 262 da Lei Municipal nº 041, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no território municipal." (NR)
Art. 2º O art. 266 da Lei Municipal nº 041, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 266. O produto da arrecadação da COSIP constituirá receita vinculada, destinada exclusivamente:
I - À manutenção, ampliação, modernização e melhoria da iluminação pública no Município;
II - Ao custeio de projetos, sistemas e equipamentos de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
III - à operação, gestão e fiscalização dos serviços de iluminação pública e monitoramento urbano;
IV - À implementação de tecnologias sustentáveis e inteligentes voltadas à eficiência do sistema de iluminação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3155/2025
- Data
- 28/08/2025
- Requerente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
- Origem
- Interno
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