Lei Nº 805 de 19/02/2018
FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU TAXA, PELAS MATERNIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA PERMITIR O ACOMPANHANTE DE ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, O MÉDICO QUE ATENDEU A PARTURIENTE DURANTE OS MESES DE GESTAÇÃO SEJA O RESPONSÁVEL PELO PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE SÃO GONÇALO APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de São Gonçalo, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades públicas ou particulares, para permitir o acompanhante de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, o médico que atendeu a parturiente durante os meses de gestação seja o responsável pelo parto. § 1º A vedação do "caput" refere-se aos valores cobrados a título de disponibilidade, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade. § 2º A proibição de cobrança não afetará os demais serviços prestados pela maternidade.
Art. 2º. O descumprimento sujeita o infrator às penas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 79/2017
- Data
- 22/02/2017
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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