Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 805 de 19/02/2018

FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU TAXA, PELAS MATERNIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA PERMITIR O ACOMPANHANTE DE ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, O MÉDICO QUE ATENDEU A PARTURIENTE DURANTE OS MESES DE GESTAÇÃO SEJA O RESPONSÁVEL PELO PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
19/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA DE SÃO GONÇALO APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de São Gonçalo, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades públicas ou particulares, para permitir o acompanhante de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, o médico que atendeu a parturiente durante os meses de gestação seja o responsável pelo parto. § 1º A vedação do "caput" refere-se aos valores cobrados a título de disponibilidade, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade. § 2º A proibição de cobrança não afetará os demais serviços prestados pela maternidade.

Art. 2º. O descumprimento sujeita o infrator às penas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
79/2017
Data
22/02/2017
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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