Lei Nº 832 de 27/02/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LEGALIZAR O COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS, COMIDA DE RUA, ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS CONHECIDOS COMO “FOODTRUCK” E “FOODBIKE” DEVERÁ ATENDER AOS TERMOS FIXADOS NESSA LEI, EXCETUADAS AS FEIRAS LIVRES.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o poder executivo a legalizar o comércio de alimentos em vias e áreas públicas, comida de rua, através de equipamentos conhecidos como “Foodtruck” e “FoodBike” deverá atender aos termos fixados nessa lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2º. Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 3º. Para os efeitos dessa lei, considera-se “Foodtruck” e “FoodBike”, respectivamente, veículo automotor e veículo de propulsão humana, destinado à comercialização direta ao consumidor de gêneros alimentícios em vias e áreas públicas, de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente. Parágrafo único: será considerado o caráter eventual do equipamento que permanecer em local público não superior a três dias durante uma semana.
Art. 4º. Os alimentos de que trata o artigo anterior será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos: I - categoria A: alimentos disponibilizados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros) considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque; II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;
Art. 5º. Caberá ao poder Executivo a regulamentação e, a emissão do Termo de Permissão de uso, levando em consideração: I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores; II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança em face dos alimentos que serão comercializados; III - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo; IV - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos; V - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida; VI - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia nova Permissão de uso para o mesmo local; VII - Os alimentos comercializados por cada categoria. § 1º. Fica vedada a permissão de uso ao interessado com débitos junto ao poder público Municipal. § 2º. A permissão de uso consistirá no interregno de tempo de até seis meses.
Art. 6º. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a calçada de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.
Art. 7º. O preço público pela ocupação da área, a ser pago mensalmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e a categoria do equipamento.
Art. 8º. As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas conjuntamente com o respectivo órgão gestor, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.
Art. 9º. É vedada a concessão de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa, jurídica ou física. Parágrafo único. Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou titular de firma individual já permissionária.
Art. 10º. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 13° - A comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no art. 4º deverá proporcionar o controle da qualidade, segurança e higiene do alimento.
Art. 14°. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
Art. 15° - Fica obrigado o permissionário a: a) Pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade. b) Afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu termo de permissão de uso; c) Armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado; d) Manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente. e) Coletar e armazenar e dar destino a todos os resíduos sólidos e líquidos produzidos para descarte de acordo com a legislação em vigor. f) Manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos; g) Manter os equipamentos em estado de conservação e higiene adequadas, providenciando os consertos que se fizerem necessárias;
Art. 16° - Fica proibido ao permissionário: a) Alterar o seu equipamento, manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros; b) Manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão; c) Colocar caixas, equipamentos ou quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso; d) Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; D. O.E. - 27/02/2018 3 e) Montar seu equipamento fora do local determinado; f) Utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros, edificações, muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos para a exposição das mercadorias, montagem do equipamento ou ampliar seus limites; g) Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento; h) Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido; i) Expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento; j) Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;
. Art. 18° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 669/2016
- Data
- 13/06/2016
- Requerente
- LECINHO
- Origem
- Interno
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