Lei Nº 715 de 21/07/2017
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE PRESTAM OU QUE DESEJAM PRESTAR SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Pequeno Gerador: estabelecimento público ou privado, com atividades comerciais, industriais ou de serviços, que produz, diariamente, até 100 (cem) litros de resíduos, que possam ser classificados como Resíduos Sólidos Urbanos (RSU);
II - Grande Gerador: estabelecimento público, ou privado, com atividades comerciais, industriais ou de serviços, que produz, diariamente, acima de 100 (cem) litros de resíduos, não tendo assim, o Município de São Gonçalo obrigação de coletar e remover, ficando o gerador obrigado a coletar e remover tais resíduos às suas expensas;
III - Acondicionamento: colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, visando a sua posterior estocagem ou coleta;
IV - Selo Verde: documento que credencia as pessoas jurídicas para a prestação dos serviços no âmbito do atendimento da presente Lei;
V - Coleta: conjunto de atividades para retirada dos resíduos devidamente acondicionados e retirados mediante o uso de equipamentos e veículos apropriados para tal;
VI - Destinação Final ou Disposição Final: conjunto de atividades que objetivam dar o destino final adequado ao resíduo, tratando ou dispondo-os, sem causar danos ao meio ambiente em área devidamente licenciada;
VII - Estocagem - armazenamento dos resíduos em local adequado, de forma controlada e por curto período de tempo até ser levado ao destino final devidamente licenciado;
VIII - Limpeza de Logradouros - conjunto de atividades para remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante uso de equipamentos e veículos apropriados para tal, bem como a lavagem dos logradouros;
IX - Oferta - colocação dos recipientes contendo os resíduos na calçada em frente ao domicílio, junto ao meio-fio ou em outro local especificamente designado pela SEMMA, e de acordo com a Lei Municipal Nº. 17/2003, Código de Posturas;
X - Remoção - coleta e transporte de resíduos dos locais de produção até o local licenciado de tratamento e seu destino final; XI - Segregação na Fonte - separação dos resíduos nos seus diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valoração, no seu local de geração;
XII - Transporte - transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final licenciada, mediante o uso de veículos apropriados;
XIII - Tratamento ou Beneficiamento - conjunto de atividades de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos resíduos, com vistas à sua redução, reaproveitamento, valorização, para facilitar sua movimentação ou sua disposição final;
XIV - Vistoria Técnica - vistoria realizada pela SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano com vistas à verificação dos veículos e dos equipamentos a serem credenciados, e se estes atendem aos tipos de serviços e às disposições pertinentes da presente Lei e as NBRs 13463/95 13221/03 e demais normas técnicas estabelecidas;
XV - Resíduos Sólidos ou Lixo- qualquer substância ou objeto, com consistência sólida ou semis-sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
§ 1º. Na regulamentação da presente Lei, serão estabelecidas as programações visuais de veículos e equipamentos, para cada tipo de resíduo coletado e removido, de acordo com as Normas Brasileiras em consonância.
§ 2º. Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica serão removidos pelo órgão próprio da Municipalidade ou por seus contratados no quantitativo máximo de até 100 (cem) litros, desde que respeitados os horários, locais e condições determinadas pelo Poder Público para a coleta.
§ 3º. No que exceder a quantidade máxima de 100 (cem) litros, os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica, ficarão sob inteira responsabilidade destas até a disposição final.
Art. 2º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberá à SEMMA
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- e à SEMDUR - Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano, esta especificamente nos casos de fiscalização de veículos e equipamentos a serem credenciados.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. A presente Lei tem por objetivo estabelecer os procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas que prestam e desejam prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais no Município de São Gonçalo, buscando assegurar a sua eficiência na prestação destes serviços e a garantia de seu padrão de qualidade.
Art. 4º. Esta Lei se aplica a todas as pessoas jurídicas que prestam ou pretendem prestar serviços de coleta e remoção de RSE (Resíduos Sólidos Especiais) no Município de São Gonçalo, independente da quantidade.
CAPÍTULO III DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 5º. Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Resíduos Sólidos Especiais (RSE). Art. 6º. Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem: I - O lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais; II - Os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular; III - Os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; IV - O lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos; V - O lixo oriundo de feiras livres; VI - O lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; nomeadamente parques, praias, praças e demais espaços públicos; VII - Os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros; VIII - O lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar, e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por contribuinte, 2 de acordo com o Art.259, Inciso II do Código Tributário de São Gonçalo; § 1º Fica estabelecido que o Resíduo Sólido Urbano (RSU) ao ultrapassar o limite de 100 litros por dia, de acordo com o Art. 259, Inciso II, do Código Tributário de São Gonçalo, será denominado lixo extraordinário. § 2º O entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente não será considerado resíduo sólido urbano (RSU), ficando sua remoção exclusivamente a cargo e às expensas da pessoa física ou jurídica que o produzir. Art. 7º. Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem: I - O lixo extraordinário, definido no Art. 6º, parágrafo único; II - O lixo perigoso que apresente ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas; III - O lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou pérfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; IV - O lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos vencidos ou contaminados ou interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; V - O lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas; VI - Os lodos e lamas, com teor de umidade inferior a setenta por cento, oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; VII - O material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção e/ou transporte; que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente; VIII - Resíduos outros, objeto de legislação específica, e que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no Art. 6º. XIX- Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes. Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com as empresas cadastradas pela SEMMA. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO Art. 8º. As Pessoas Jurídicas que desejarem se credenciar para a prestação de serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais deverão encaminhar requerimento, em papel timbrado da empresa, à SEMMA- Secretaria Municipal de Meio-Ambiente- ou à SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, cujo modelo se encontra no Anexo I desta Lei, acompanhado dos documentos (original e cópia) relacionados a seguir: I - Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente consolidado, ou todas as suas alterações, em suas cláusulas e registrado no órgão pertinente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores; II - Alvará(s) de funcionamento emitido(s) pela(s) Prefeitura(s) do(s) local (is) onde se encontra(m) a(s) instalação (ões) da empresa a ser credenciada; III - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa; V - Prova de regularidade com a Fazenda Municipal e a Seguridade Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão Negativa de Tributos do Município de São Gonçalo e Certidão de Regularidade com a Seguridade Social (CND); VI - Registro do responsável técnico em entidade profissional competente com habilitação para execução das atividades pleiteadas pela empresa; VII - Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes; VII - Apresentação da Relação de Veículos; IX - Apresentação da Relação de Equipamentos; X - Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, com a devida validade do DETRAN, autenticado (s) ou com o original (is) para conferência. Art. 9º. O Requerimento de Renovação de Credenciamento deverá ser encaminhado à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente- ou à SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o término da validade do credenciamento. Art. 10 - Veículos e equipamentos que completem a vida útil máxima permitida no período de credenciamento deverão ser desmobilizados ao término de sua vida útil máxima, independente da vigência do certificado de credenciamento. Art. 11 - O deferimento do pedido de renovação de credenciamento de qualquer natureza estará vinculado à apresentação de documentos atualizados. Art. 12 - O Certificado de Credenciamento terá validade de 01 (um) ano. CAPÍTULO V DAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 13 - Os veículos e equipamentos deverão estar de acordo com as NBRs 13463/95 e 13221/03, Resolução ANVISA RDC-306, de 07/12/04 e demais normas, resoluções e legislações pertinentes atendendo aos seguintes parâmetros: I - As empresas deverão comprovar a seguinte frota mínima: a) Remoção de lixo extraordinário: 02 (dois) veículos compactadores, com capacidade útil mínima de 6 m³; b) Remoção de lixo infectante: 02 (dois) furgões leves do tipo hospitalar, com capacidade mínima para 500 kg; §1º Outras composições de frota mínima somente poderão ser aceitas mediante consulta prévia à SEMMA. §2º Na coleta de lixo infectante, não serão aceitas caixas compactadoras estacionárias. Art. 14 - A idade máxima dos veículos e equipamentos destinados à coleta de resíduos sólidos inertes será de até 10 (dez) anos. Art. 15 - A idade máxima dos veículos e equipamentos destinados à coleta de lixo extraordinário e lixo infectante será de até 05 (cinco) anos. Art. 16 - É vedada a utilização de veículos não credenciados nos serviços de remoção de resíduos de qualquer natureza, salvo nos casos de força maior, desde que prévia e formalmente comunicado pelo interessado e aprovado por escrito a condição excepcional pela SEMMA, condição excepcional válida por um período não superior a 60 (sessenta) dias. Art. 17 - Para garantia da manutenção das condições de higiene e limpeza dos logradouros, todos os veículos credenciados para remoção de lixo extraordinário e lixo infectante deverão ser equipados com dispositivos de drenagem e acumulação de chorume, que impeçam seu vazamento em logradouro público quando em operação, com exceção daqueles destinados a transportar exclusivamente contêineres estanques. Art. 18 - Veículos leves, como furgões e motonetas, poderão prescindir do sistema de drenagem e acumulação de chorume, desde que estejam equipados com carrocerias estanques. 3 Art. 19 - Os veículos destinados à remoção de lixo infectante deverão ser devidamente equipados e atender às Normas Técnicas Vigentes. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 20 - O pedido para inclusão ou exclusão de veículos e equipamentos deverá ser encaminhado à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente- em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o término da validade do credenciamento e estará sujeito à vistoria da SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano- para posterior validação do credenciamento junto a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 21 - As empresas serão comunicadas, via e-mail ou telefone, pela SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano-, sobre a data, horário e local da Vistoria Técnica de veículos e equipamentos. Parágrafo único. A Conformidade da Frota à presente Lei será condição essencial para o credenciamento efetuado pela SEMMA. Art. 22 - O pedido para exclusão de veículos e equipamentos deverá ser encaminhado à SEMMA, em qualquer momento que seja necessário, estando vinculado à apresentação do antigo credenciamento. Art. 23 - Somente serão aceitos para credenciamento, veículos e equipamentos que atendam às disposições desta Lei, bem como aos parâmetros ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente e às normas específicas. Parágrafo único. Veículos e equipamentos com especificações em desacordo com essa Lei e demais normas específicas não serão inclusos no credenciamento. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS Art. 24 - As empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das determinações emanadas pelos órgãos de controle ambiental, vigilância sanitária e SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e, em especial, ao que dispõem as Resoluções da ANVISA, as Diretrizes e Instruções Técnicas do INEA, Portarias, as Normas Técnicas vigentes e Resoluções do CONAMA, bem como atendimento às NBRs relativas à operação. Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão, também, respeitar a legislação pertinente à sua atividade, em especial, aquela relativa aos resíduos sólidos, meio-ambiente, trato de saúde e emissão de ruídos e gases, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao sistema de limpeza urbana, à saúde pública, ao patrimônio público e ao meio-ambiente, devendo, ainda, alertar os seus contratantes quanto à necessidade do cumprimento de tais determinações. Art. 25 - As empresas credenciadas deverão ainda: I - Proceder imediatamente à limpeza dos logradouros e também, se for o caso, à sua desinfecção, quando os resíduos, no ato do recolhimento para o veículo ou no transporte, sujarem esses locais, ou sempre que notificado pela Fiscalização da SEMMA; II - Manter os veículos e equipamentos credenciados em perfeitas condições de operação, de limpeza e de desinfecção; III - As empresas credenciadas deverão informar à SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - a relação de clientes e a numeração da Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados, complementado pelas descrições dos quantitativos coletados e locais de recepcionamento com indicação das quantidades entregues por local licenciado. Tal relação deverá ser enviada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio eletrônico em documento editável, preferencialmente por meio de e-mail institucional, além de cópias dos manifestos dos resíduos emitidos conforme regramento emitido pelo INEA; IV - Aplicar programação visual diferenciada para as frotas utilizadas em cada tipo de serviço e mantê-la em perfeitas condições na vigência do credenciamento; V - Apresentar à SEMMA as informações relativas a inclusão ou substituição de qualquer veículo; VI - Manter o original ou cópia autenticada do certificado de credenciamento sempre no interior do veículo; VII - Fornecer todos os equipamentos de proteção individual necessários ao seu pessoal em operação nos veículos credenciados; VIII - Remover caçamba de coleta de resíduos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a colocação, independente da quantidade de resíduos em seu interior; IX - Remover a caçamba de coleta de resíduos no prazo de 8 (oito) horas após a mesma estar cheia, ou com foco de insalubridade, ou com resíduos misturados a outros tipos, ou estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano, ou prejudicando a circulação de veículos, pedestres, cadeirantes e carrinhos de bebê nos logradouros e calçadas; X - Seguir os parâmetros da Lei Municipal n.º 017/2003, no que se referem os artigos que doutrinam a instalação de caçambas; XI - Manter os veículos equipados com rastreador operacional em 100% do tempo operacional (GPS) conforme determinação da lei estadual nº 6862 de 15 de julho de 2014 Art. 26 - Os resíduos removidos deverão ser encaminhados para locais devidamente licenciados a realizar o tratamento e destinação final, devendo ser apresentados mensalmente os manifestos de resíduos à SEMMA. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI Art. 27 - Constatada a violação das normas previstas na presente Lei, o infrator fica sujeito à aplicação das penalidades estabelecidas, bem como aquelas contidas na Lei Federal n.º 9.605/98, nas Leis Municipais n.º 016/2001, n.º 017/2003 e no Decreto n. º 111/2001. Art. 28 - O pagamento das multas e de seus respectivos encargos deverá ser feito de acordo com o Decreto Municipal n. º 111/2001 e com a Lei Federal 9.605/98, devendo ser revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 29 - Constituem infrações à presente Lei: I) Utilização de veículos não credenciados em serviços regulamentados por esta lei: a) Penalidade: apreensão do veículo pelos órgãos competentes, sujeitando o infrator, em caso de reincidência, ao descredenciamento. II) A não apresentação, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, da relação atualizada de clientes ensejará a notificação do infrator para a devida regularização em até 05 (cinco) dias úteis: a) Penalidade: o não atendimento no referido prazo adicional sujeitará o infrator à retirada da empresa da Relação de Credenciada(o)s nos sites da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, com consequente impedimento de manter a realização dos serviços de coleta no município. III) A ausência total ou parcial da programação visual prevista nesta lei após a vistoria realizada pela SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - credenciamento de coleta para remoção de resíduos sólidos especiais: a) Notificação: será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu cumprimento. b) Penalidade: a não adequação até o trigésimo dia corrido após o recebimento da notificação, implicará a suspensão do credenciamento do(s) veículos(s) irregular(es). IV) Funcionário(s) trabalhando sem uniforme completo ou sem equipamento de proteção individual: a) Notificação: será concedido ao infrator o prazo de 2 (dois) dias úteis para correção; b) Penalidade: a não correção, até o segundo dia útil após o recebimento da notificação, sujeitará o infrator à penalidade à suspensão do credenciamento e à retirada da empresa da Relação de Credenciada(o)s no site da Prefeitura Municipal de São Gonçalo. V) Impedir a inspeção da SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - em sua frota de veículos ou equipamentos: 4 a) Notificação: será concedido ao infrator o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para permitir a inspeção. b) Penalidade: a não observância desta norma sujeitará o infrator à penalidade de suspensão do credenciamento e à retirada da empresa da Relação de Credenciada(o)s no site da Prefeitura de São Gonçalo. VI) Vazamento de chorume em logradouros públicos: a) Notificação: será notificado o infrator para cessar imediatamente a irregularidade. b) Penalidade: aplicação das penalidades legais e a suspensão do credenciamento do veículo até a realização de nova vistoria técnica. VII) Utilização de veículo credenciado para a execução de outros serviços que não os especificados no certificado de credenciamento: a) Notificação: será notificado o infrator para cessar imediatamente a irregularidade b) Penalidade: a não suspensão dos serviços irregulares implicará o descredenciamento permanente do veículo. Art. 30 - O prestador de serviço poderá ter o seu Certificado de Credenciamento cassado, a critério exclusivo da SEMMA, caso seja um infrator reincidente ou atue com dolo. Art. 31 - No caso de apresentação de recursos pelo infrator sobre eventuais penalidades aplicadas e não tendo este efetuado o pagamento da multa correspondente, o Certificado de Credenciamento será suspenso cautelarmente até a decisão final pela SEMMA. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 - As empresas que tenham sido credenciadas junto à SEMMA para a execução de serviços de coleta e remoção devem, obrigatoriamente, aplicar programação visual diferenciada para as frotas utilizadas em cada tipo de serviço de acordo com as Normas Técnicas e Resoluções vigentes e mantê-las em perfeitas condições na validade do credenciamento. Art. 33 - De acordo com as disposições da Lei n.º 016/2001 e Decreto n.º 111/2001, a SEMMA é a responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e Normas Técnicas vigentes. Art. 34 - Fica a cargo da SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - o poder de inspecionar os veículos, equipamentos, EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), caçambas estacionárias e compactadoras, contêineres e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços estipulados nesta Lei. Art. 35 - Os estabelecimentos qualificados como grandes geradores e também as unidades de trato de saúde que tenham frota apropriada para remoção de seus resíduos são os únicos e exclusivos responsáveis pelos danos que venham a causar aos bens públicos e particulares, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade ao Município de São Gonçalo. Art. 36 - As empresas já credenciadas terão um prazo de até 01 (um) ano para se adequarem às disposições desta Lei quanto à vida útil dos veículos e equipamentos, sob pena de terem seus pedidos de renovação indeferidos. §1º As demais condições dispostas nesta Lei deverão ser atendidas num prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena de incorrerem nas penalidades legais. § 2º Os prazos serão contados a partir da data da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município de São Gonçalo. Art. 37 - O Município se reserva no direito de divulgar no seu site na Internet o nome, o telefone e o endereço, junto ao público, das firmas credenciadas para execução dos serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais. Art. 38 - Quaisquer dúvidas a respeito da interpretação das cláusulas estabelecidas nesta Lei devem ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e à SEMDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -, podendo ser provocada a Procuradoria Geral. Art. 39 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação. Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário
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