Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 716 de 21/07/2017

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE PRESTAM OU DESEJAM PRESTAR SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL USADAS, NO SENTIDO DE INCENTIVAR A LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
Data da Norma
21/07/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. São geradores de óleos e gorduras usadas, todas as pessoas jurídicas que, em decorrência de sua atividade, consumo ou uso comercial, gerem qualquer quantidade de óleo e gordura de origem vegetal e animal usados. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - promoverá ações e medidas para incentivar as empresas e os cidadãos comuns no processo de logística reversa das substâncias de que trata esta Lei.

Art. 2º. São obrigações do gerador de óleo e gordura usados de origem vegetal e animal:

I - armazenar os óleos e gorduras de origem vegetal e animal usados, de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos ou contaminação;

II - adotar as medidas necessárias para evitar que óleo e gordura usados de origem vegetal e animal venham a serem contaminados por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;

III - destinar óleo e gordura de origem vegetal e animal usados para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente;

IV - informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo e gordura de origem vegetal e animal usados, durante o seu uso normal;

V - manter os registros de destinação e quantidade do óleo e gordura usados de origem vegetal e animal, através dos manifestos de resíduos.

Art. 3º. São coletores de óleo e gordura usados de origem vegetal e animal todas as pessoas jurídicas, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que se dedicam a coleta, transporte e destinação final de óleos e gorduras, de origem vegetal e animal usados, em residências e empreendimentos comerciais.

Art. 4º. São obrigações dos coletores de óleo e gordura usados de origem vegetal e animal:

I - disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo e gordura usados de origem vegetal e animal;

II - realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis;

III - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo e gordura de origem vegetal e animal usados venham a ser contaminados por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas;

IV - garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo e gorduras de origem vegetal e animal usadas coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente, não promovendo nenhum tipo de derramamento ou contaminação nos locais pelos quais percorrer durante o processo de coleta e transporte;

V - promover a limpeza e descontaminação de locais onde ocorrer vazamento ou contaminação durante as etapas de coleta; transbordo; transporte e armazenamento; 5

VI - destinar os óleos e gorduras de origem vegetal e animal usadas a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura.

Art. 5º. Considera-se receptor de óleo e gorduras de origem vegetal e animal usadas de origem vegetal e animal, toda pessoa jurídica que comercialize ou promova o processamento ou armazenamento temporário de tais substâncias, a qualquer título.

Art. 6º. São obrigações do receptor de óleo e gorduras de origem vegetal e animal usadas:

I - responsabilizar-se pela destinação final dessas substâncias, por meio de sistemas de tratamento, reciclagem ou reutilização aprovados pelo órgão ambiental competente;

II - somente dispor, exclusivamente em locais licenciados, dos resíduos derivados do processo de industrialização ou manipulação do óleo e gorduras de origem vegetal e animal usadas após submetê-los a tratamento prévio;

III - submeter ao órgão ambiental competente, o sistema de tratamento, processamento ou destinação final de tais resíduos, para prévia aprovação. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE

LEI Art. 7º. Garantindo-se o prévio contraditório e a ampla defesa, a inobservância de quaisquer disposições desta Lei acarretará ao responsável a imputação de sanções previstas na Lei municipal n.º 016/2001, no Decreto nº 111/2001, bem como nas demais normas de regência. CAPÍTULO III DA OBTENÇÃO DO SELO VERDE PARA EXECUÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS.

Art. 8º. Para a obtenção do Selo Verde que irá autorizar as atividades de coleta, transporte tratamento, beneficiamento e destinação final do óleo e gorduras de origem vegetal e animal usadas, será exigido o cadastramento do empreendedor na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

§ 1° O cadastramento do empreendedor na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, para obtenção do Selo Verde só será possível com a apresentação dos seguintes documentos: I - licença ambiental emitida pelo órgão competente; II - fotocópia da Licença emitida pela Vigilância Sanitária; III - fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2° Após a emissão do Selo Verde, fica o empreendedor obrigado a apresentar mensalmente os manifestos de resíduos referentes às coletas, transporte e destinação final do óleo e gorduras de origem vegetal e animal usadas à SEMMA por meio de requerimento a ser autuado no Protocolo Geral, sob pena de cancelamento de sua certificação e autorização.

Art. 9° - A certidão de selo verde terá validade será de 12 (doze) meses, podendo este, entretanto, ser cancelado se constatada qualquer situação de fato e/ou direito que indique inobservância da legislação ambiental. Parágrafo único - o prazo referido no caput deste artigo poderá ser estendido até o limite do prazo da Licença Ambiental obtida, desde que atendidos os prazos e condições de eventuais condicionantes desta.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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