Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 717 de 21/07/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, INSTALAREM AR-CONDICIONADO EM TODA FROTA DE ÔNIBUS QUE CIRCULA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
21/07/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros a instalarem ar-condicionado em toda frota de ônibus que circula no município de São Gonçalo.

Art. 2º. Os equipamentos de ar-condicionado que forem instalados nos coletivos, deverão obedecer os seguintes critérios de funcionamento: I - A capacidade do ar-condicionado deverá ser compatível com as dimensões do ônibus; II - O aparelho instalado funcionará em temperaturas que variam entre 18ºC e 24ºC; III - O dispositivo que regula a temperatura deve ficar em local visível aos passageiros; IV - A limpeza geral do equipamento deverá ocorrer a cada 06 (seis) meses.

Art. 3º. A contar da publicação da presente norma, as concessionárias de transporte coletivo de passageiros ficarão obrigadas a cumprir o seguinte cronograma de climatização I - Instalação em 20% (vinte por cento) da frota dos ônibus no primeiro ano contados da vigência da lei; II - Instalação de mais 20% (vinte por cento) da frota de ônibus, somando 40% (quarenta por cento), no segundo ano de vigência da lei; III - Instalação de mais 30% (trinta por cento) da frota de ônibus, somando 70% (setenta por cento), no terceiro ano da vigência da lei; IV - Instalação de mais 30% (trinta por cento) da frota de ônibus, totalizando 100% (cem por cento), no quarto ano da vigência da lei.

Art. 4º. O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará para a empresa infratora as seguintes penalidades: I - Retenção imediata do veículo, com a consequente proibição de retornar a circular até que seja cumprida a exigência; II - Multa de até 30 (trinta) vezes o salário-mínimo.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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