PROJETO DE LEI Nº 321/2025 - Processo: 5542/2025
Ementa
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER, ENTRETENIMENTO, EVENTOS ESPORTIVOS E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL.
Texto Integral
Art. 1º Fica assegurado aos servidores municipais da administração pública direta, indireta e fundacional do Município de São Gonçalo o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas e locais que promovam eventos esportivos, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas, artísticas e esportivos em geral, bem como demais atividades culturais.
Art. 3º O atestado da condição dos servidores municipais da administração pública direta, indireta e fundacional do Município de São Gonçalo para gozo do benefício previsto nesta Lei dar-se-á por meio da apresentação em conjunto da carteira funcional e do contracheque emitido pelo órgão de origem, além de um documento oficial de identidade válido.
Art. 4º Os estabelecimentos, casas de diversão, espaços de eventos esportivos e praças desportivas abrangidos por esta Lei deverão manter, em local visível e de fácil acesso ao público, aviso informando o direito à meia-entrada assegurado aos servidores municipais da administração pública direta, indireta e fundacional.
§ 1º O aviso deverá conter, de forma clara, objetiva e legível, o seguinte texto:
“SERVIDOR MUNICIPAL DE SO GONÇALO TEM DIREITO À MEIA-ENTRADA, NOS TERMOS DA LEI Nº _/__. Para utilização do benefício, é obrigatória a apresentação conjunta da carteira funcional, contracheque atualizado e documento oficial de identidade.”
§ 2º O aviso deverá ser afixado na bilheteria, entrada principal ou local equivalente de atendimento ao público.
Art. 5º O descumprimento de qualquer disposição desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFISG, aplicada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator;
III – multa em dobro, em caso de reincidência;
IV – suspensão temporária do alvará de funcionamento, quando caracterizada reiterada e dolosa violação dos direitos previstos nesta Lei.
§ 1º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal.
§ 2º Considera-se violação desta Lei a cobrança indevida, a recusa ou restrição injustificada do benefício, a exigência de documentos não previstos no art. 3º, a omissão do aviso obrigatório definido no art. 4º e qualquer outra prática que impeça, dificulte ou restrinja o exercício do direito assegurado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Justificativa
A instituição da meia entrada para os servidores municipais da administração pública direta, indireta e fundacional do Município de São Gonçalo em estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento e difusão cultural visa reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais, que desempenham papel essencial no funcionamento e desenvolvimento da cidade. Ao garantir acesso facilitado a eventos culturais e esportivos, a lei não apenas promove o bem estar e a qualidade de vida dos servidores, mas também estimula a participação ativa na vida cultural da comunidade, fortalecendo a identidade local e o acesso à cultura como direito fundamental. Além disso, a medida contribui para a dinamização da economia criativa e do setor de entretenimento, incentivando a frequência a esses espaços e fomentando a cadeia produtiva cultural. A exigência de documentação adequada assegura a transparência e a correta aplicação do benefício, garantindo seu uso justo e responsável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI
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PL INTEGRA (63750623.pdf)
10/05/2026
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